{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20558,"origem":"stj","sha256_origem":"e57c6a7c8ad71597713d3171080321747a24fe6ef84652fcd8fb4d9bbea8edd6","registro_original":{"id_fonte":"000833342","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2124709","numero_registro":"202201367542","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-11-14","data_publicacao":"2022-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL  E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO\nDE EDITAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO.\n1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria\nfático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: \"A pretensão de\nsimples reexame de prova não enseja recurso especial.\"\n2. A desconstituição do entendimento adotado pela Corte de origem\ndemandaria, induvidosamente, o revolvimento de cláusula editalícia\nacerca de concurso público e matéria fática.\n3. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando\na tese sustentada no exame do recurso especial pela alínea \"a\" do\npermissivo constitucional  esbarra em óbice sumular.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(CONCURSO PÚBLICO - INTERPRETAÇÃO DE EDITAL - REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1994255>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beb1118f-2eac-4328-a733-3e2490368b61/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"95e3785cf67381edb33e4ac0b443340690e275a78cfa4bd2b54ca2f4752d8697","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
