{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20561,"origem":"stj","sha256_origem":"13084ce2ea6880b01036629b4dd2322d7123901582544d05be55ab675cce0dd5","registro_original":{"id_fonte":"000833345","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1891170","numero_registro":"202101398828","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-11-14","data_publicacao":"2022-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO.\n1. É incabível agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015)\npara impugnar decisão que, tendo como principal fundamento a\nconformidade do acórdão recorrido com precedente formado em\njulgamento de recurso especial repetitivo, nega seguimento ao apelo\nraro com amparo no art. 1.030, I, do CPC/2015.\n2. O agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 é a\nsede própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da\ntese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do\nprocesso.\n3. Hipótese em que o fundamento condutor adotado na decisão a quo\npara obstar o recurso especial da agravante é o de que o acórdão\nrecorrido está em sintonia com os precedentes obrigatórios em que\njulgados os Temas 272, 507 e 698 do STJ.\n4. A menção na decisão a quo da existência de outro óbice de\nadmissibilidade do recurso especial relacionado com o mesmo tema\ntratado no aresto vinculante aplicado não guarda autonomia que\njustifique o cabimento do agravo dirigido a esta Corte Superior.\n5. A irresignação contra a aplicação da multa processual contida no\nrecurso especial da parte adversa, por sua vez, não foi obstada pelo\nTribunal de origem com fundamento em aresto repetitivo, mas\ninadmitida com fundamento no art. 1.030, V, do CPC/2015, sendo,\nportanto, atacável pela via do agravo em recurso especial.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01030 PAR:00002 ART:01042"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beb1118f-2eac-4328-a733-3e2490368b61/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"99517fabee6c16439af482283a8d0d48dcb257100eea0aa891f7c4748bf4da30","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
