# Registro público: STJ — 1847958

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-14
- **Publicação:** 2022-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20563/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20563.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d65aba0deb7863b9639b2db2cdbc666652bf2796af923ada6b44aff705c9623c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PROGRAMA HABITACIONAL. CONVOCAÇÃO.
PRETERIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REVELIA.
PRESUNÇÃO. RELATIVIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
- **Item 2 (texto oficial):** A revisão do entendimento do aresto recorrido no tocante à
ausência de prova da preterição na convocação da candidata
(agravante) para o programa habitacional, esbarra no óbice da Súmula
7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com
base na realidade fático-probatória dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte já decidiu no sentido de que "a caraterização de
revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos
narrados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das alegações
formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas
aos autos para formar o seu convencimento" (AgRg no REsp
1.194.527/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
04/09/2015).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PROGRAMA HABITACIONAL. CONVOCAÇÃO.
PRETERIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REVELIA.
PRESUNÇÃO. RELATIVIDADE.
1.  Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. A revisão do entendimento do aresto recorrido no tocante à
ausência de prova da preterição na convocação da candidata
(agravante) para o programa habitacional, esbarra no óbice da Súmula
7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com
base na realidade fático-probatória dos autos.
3. Esta Corte já decidiu no sentido de que "a caraterização de
revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos
narrados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das alegações
formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas
aos autos para formar o seu convencimento" (AgRg no REsp
1.194.527/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
04/09/2015).
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO)
   STJ - <<EDcl na AR 5306>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1168812>>-RS,
         <<EDcl no AgInt no REsp 1276901>>-PR
(PRETERIÇÃO - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1879952>>-RJ
(REVELIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS - JUIZ - ANÁLISE DAS
ALEGAÇÕES - PROVAS - CONVENCIMENTO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1194527>>-MS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2191532](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160670/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2181166](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160669/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2174178](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160668/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
