# Registro público: STJ — 1678529

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-14
- **Publicação:** 2022-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20564/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20564.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ecbdf392ddaf809c1605e11b1c65bb28aa93eead0971e3ae40fd00d7019f2167

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA
ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial (Súmula 7 do STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a revisão da conclusão alcançada pela Tribunal a
quo de que não restou demonstrado que a penhora de fato ponha em
risco o funcionamento da empresa, bem assim que o executado não
apresenta outra forma mais vantajosa pela qual possa prosseguir a
execução fiscal, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos
autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA
ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
1.  A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial (Súmula 7 do STJ).
2. Hipótese em que a revisão da conclusão alcançada pela Tribunal a
quo de que não restou demonstrado que a penhora de fato ponha em
risco o funcionamento da empresa, bem assim que o executado não
apresenta outra forma mais vantajosa pela qual possa prosseguir a
execução fiscal, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos
autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
