# Registro público: STJ — 2122114

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-14
- **Publicação:** 2022-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20569/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20569.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5e5cd2600384a30512ee6d9a14046561ed74467a96f9f7f668952c85d5554c26

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso
cabível contra a decisão que extingue o processo é a apelação e não
o agravo de instrumento, sendo incabível a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal, em razão de inexistir dúvida objetiva quanto
ao recurso adequado. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso
cabível contra a decisão que extingue o processo é a apelação e não
o agravo de instrumento, sendo incabível a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal, em razão de inexistir dúvida objetiva quanto
ao recurso adequado. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXTINÇÃO DO PROCESSO - RECURSO CABÍVEL - APELAÇÃO - PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE - INAPLICABILIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1572856>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 466797>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
