{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2057,"origem":"stj","sha256_origem":"d39553b341f5b8d621d61f027c3eb78b903b7f6c7ffa20b016cdc89b062f9539","registro_original":{"id_fonte":"000812420","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl nos EREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1403532","numero_registro":"201400347460","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-04-27","data_publicacao":"2022-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO\nNº 2. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO EXTEMPORÂNEO DE INGRESSO NO FEITO NA\nCONDIÇÃO DE AMICUS CURIAE. INDEFERIMENTO. PETIÇÃO DE \"QUESTÃO DE\nORDEM\" APRESENTADA POR AMICUS CURIAE VEICULANDO MATÉRIA PRÓPRIA DE\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. NEGATIVA DE\nCONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nRECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO REPETITIVO. IMPOSTO\nSOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. FATO GERADOR. AUSÊNCIA DE\nOMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO\nDE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nREJEITADOS.\n1. Indeferido o ingresso no feito de TOYLAND COMERCIAL,\nDISTRIBUIDORA, TECIDOS E APLICATIVOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. na\ncondição de amicus curiae. Isto porque, além de seu interesse na\ncausa derivar apenas de uma situação particular sua, já que é\ndeclaradamente parte no REsp. n. 1.558.696/SP, onde se discute a\nmesma matéria de fundo (não possui representatividade adequada para\no feito), o pedido é extemporâneo, posto que realizado somente em\nsede de embargos de declaração, após o julgamento do recurso\n(Precedentes: EDcl nos EDcl no REsp. n. 1.143.677 / RS, Corte\nEspecial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em\n21.11.2012; EDcl no REsp. n. 1.143.677 / RS, Corte Especial, Rel.\nMin. Luiz Fux, julgado em 29.06.2010). Outrossim, já há nos autos o\nregistro do ingresso de nada menos que 8 (oito) amici curiae, dentre\neles a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE BENS SERVIÇOS E TURISMO\n- CNC, que é entidade mais que habilitada a se manifestar com\nsuficiência pelos interesses do setor possuindo a representatividade\nadequada exigida pelo art. 138, do CPC/2015. Desta forma, as teses\nque envolvem o presente processo foram apresentadas de modo\nexauriente.\n2. Negado conhecimento à petição de \"questão de ordem\" da amicus\ncuriae W SUL LOGÍSTICA EM DUAS RODAS LTDA. já que aponta suposto\nerro material decorrente da ausência de similitude fática entre o\ncaso dos autos e o paradigma. O caso é que a alegação de erro\nmaterial deve ser objeto de embargos de declaração e somente por\naqueles que podem embargar. Como o acórdão foi publicado antes de 18\nde março de 2016 (publicação em 18.12.2015 - e-STJ fls. 1320),\nestava em vigor o CPC/1973 onde não havia autorização para a\nutilização de tal recurso pelos amici curiae (Precedentes: EDcl no\nAgRg na SLS. n. 1.425 / DF, Corte Especial, Rel. Min. Felix Fischer,\njulgado em 02.05.2012; EDcl no REsp. n. 1.143.677 / RS, Corte\nEspecial, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 29.06.2010). Desta forma, a\npetição apresentada se mostra como um artifício para driblar a\nproibição. Além disso, a admissibilidade dos embargos de divergência\nfoi examinada de forma exauriente pelo colegiado, tendo sido o\nrecurso interposto, inclusive, em defesa da tese de fundo que a\namicus curiae W SUL LOGÍSTICA EM DUAS RODAS LTDA. deseja ver\nprevalecer. Tal demonstra o caráter protelatório da suposta \"questão\nde ordem\" apresentada.\n3. Quanto aos embargos de declaração da parte ATHLETIC INDÚSTRIA DE\nEQUIPAMENTOS DE FISIOTERAPIA LTDA., necessário consignar que o\npresente recurso foi interposto na vigência do CPC/1973, o que atrai\na incidência do Enunciado Administrativo Nº 2: \"Aos recursos\ninterpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões\npublicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos\nde admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações\ndadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça\".\n4. A situação particular da embargante (estabelecimento varejista\nque importa por encomenda ou por sua conta e ordem) foi\nsuficientemente analisada no acórdão embargado ao mencionar a\ncombinação dos artigos 46, II e 51, parágrafo único do CTN - que\ncompõem o fato gerador, e o art. 51, II, do CTN, art. 4º, I, da Lei\nn. 4.502/64, o art. 79, da Medida Provisória n. 2.158-35/2001 e o\nart. 13, da Lei n. 11.281/2006 - que definem a sujeição passiva do\nIPI, nenhum deles até então afastados por inconstitucionalidade, e\nque determinam a equiparação a estabelecimento industrial dos\nestabelecimentos, atacadistas ou varejistas, que adquirirem produtos\nde procedência estrangeira, importados por encomenda ou por sua\nconta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.\n5. Não houve qualquer equívoco na certidão de julgamento. O registro\nfeito na parte final da certidão de julgamento foi o de que o Min.\nOg Fernandes estava ausente apenas quando da votação da questão de\nordem, conforme consta das e-STJ fls. 1202 e 1227 (notas\ntaquigráficas). Assim, o Min. Og Fernandes participou da votação\nquanto ao mérito da causa, tendo sido vencido ao proferir o\nvoto-vogal de e-STJ fls. 1270/1278, conforme também consta da\ncertidão de julgamento de e-STJ fls. 1236. A compreensão da certidão\nnão pode ser destacada da leitura da sequência de votos proferidos\ne das notas taquigráficas que bem revelam o ocorrido.\n6. Em relação à Cláusula de Obrigação de Tratamento Nacional\ninserida no GATT, não houve qualquer contradição, mas mera\ndiscordância da interpretação dada pelo colegiado que foi,\ninclusive, referendada pelo Supremo Tribunal Federal quando do\njulgamento do RE n. 946.648 / SC, sob a ótica apontada da violação\nao princípio da isonomia (Tema 906), para concluir pela\nconstitucionalidade da exação, tendo fixado a seguinte tese de\njulgamento para o Tema 906 da repercussão geral: \"É constitucional a\nincidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI no\ndesembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do\nestabelecimento importador para comercialização no mercado interno\"\n(RE n. 946.648 / SC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel.\np/acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 24.08.2020).\n7. A tese jurídica do julgado, por regra processual, está a salvo do\nataque direto dos embargos de declaração, já que a infringência\nsomente é possível se houver omissão, obscuridade, contradição ou\nerro material.\n8. Em relação à matéria constitucional (Pacto Federativo, reserva de\ncompetências etc.), é consabido que esta Corte não admite a\ninterposição de aclaratórios com o fim específico de\nprequestionamento, tendo em vista os limites de sua competência no\nexame do recurso especial. Precedentes da Corte Especial: EDcl no\nAgRg nos EDcl nos EREsp 1007281 / ES, Corte Especial, Rel. Min.\nMaria Thereza de Assis Moura, julgado em 1.7.2011; EDcl no AgRg nos\nEREsp 1082959 / SP, Corte Especial, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,\njulgado em 9.6.2011.\n9. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material,\nmerecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos que têm\no propósito infringente.\n10. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as\nacima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas\ntaquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:\n\"A Primeira Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de\ndeclaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\"\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina\nHelena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador\nconvocado do TRF-5ª Região) e Herman Benjamin votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Og\nFernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI -\nINCIDÊNCIA - DESEMBARAÇO ADUANEIRO - SAÍDA DO ESTABELECIMENTO\nIMPORTADOR PARA COMERCIALIZAÇÃO NO MERCADO INTERNO)\n   STF - [[RE 946648]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 906)\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA\nCONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp 1007281>>-ES,\n         <<EDcl no AgRg nos EREsp 1082959>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/583dbe44-bd05-4482-96bd-5bdbca597d87/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"250cd115c7f1ae489547f5e61eb15bceb4850788e3870a457d1272ba8ca404b1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
