# Registro público: STJ — 1403532

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-27
- **Publicação:** 2022-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2057/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2057.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d39553b341f5b8d621d61f027c3eb78b903b7f6c7ffa20b016cdc89b062f9539

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
Nº 2. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO EXTEMPORÂNEO DE INGRESSO NO FEITO NA
CONDIÇÃO DE AMICUS CURIAE. INDEFERIMENTO. PETIÇÃO DE "QUESTÃO DE
ORDEM" APRESENTADA POR AMICUS CURIAE VEICULANDO MATÉRIA PRÓPRIA DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. NEGATIVA DE
CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO REPETITIVO. IMPOSTO
SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. FATO GERADOR. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO
DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Indeferido o ingresso no feito de TOYLAND COMERCIAL,
DISTRIBUIDORA, TECIDOS E APLICATIVOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. na
condição de amicus curiae. Isto porque, além de seu interesse na
causa derivar apenas de uma situação particular sua, já que é
declaradamente parte no REsp. n. 1.558.696/SP, onde se discute a
mesma matéria de fundo (não possui representatividade adequada para
o feito), o pedido é extemporâneo, posto que realizado somente em
sede de embargos de declaração, após o julgamento do recurso
(Precedentes: EDcl nos EDcl no REsp. n. 1.143.677 / RS, Corte
Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em
21.11.2012; EDcl no REsp. n. 1.143.677 / RS, Corte Especial, Rel.
Min. Luiz Fux, julgado em 29.06.2010). Outrossim, já há nos autos o
registro do ingresso de nada menos que 8 (oito) amici curiae, dentre
eles a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE BENS SERVIÇOS E TURISMO
- CNC, que é entidade mais que habilitada a se manifestar com
suficiência pelos interesses do setor possuindo a representatividade
adequada exigida pelo art. 138, do CPC/2015. Desta forma, as teses
que envolvem o presente processo foram apresentadas de modo
exauriente.
- **Item 2 (texto oficial):** Negado conhecimento à petição de "questão de ordem" da amicus
curiae W SUL LOGÍSTICA EM DUAS RODAS LTDA. já que aponta suposto
erro material decorrente da ausência de similitude fática entre o
caso dos autos e o paradigma. O caso é que a alegação de erro
material deve ser objeto de embargos de declaração e somente por
aqueles que podem embargar. Como o acórdão foi publicado antes de 18
de março de 2016 (publicação em 18.12.2015 - e-STJ fls. 1320),
estava em vigor o CPC/1973 onde não havia autorização para a
utilização de tal recurso pelos amici curiae (Precedentes: EDcl no
AgRg na SLS. n. 1.425 / DF, Corte Especial, Rel. Min. Felix Fischer,
julgado em 02.05.2012; EDcl no REsp. n. 1.143.677 / RS, Corte
Especial, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 29.06.2010). Desta forma, a
petição apresentada se mostra como um artifício para driblar a
proibição. Além disso, a admissibilidade dos embargos de divergência
foi examinada de forma exauriente pelo colegiado, tendo sido o
recurso interposto, inclusive, em defesa da tese de fundo que a
amicus curiae W SUL LOGÍSTICA EM DUAS RODAS LTDA. deseja ver
prevalecer. Tal demonstra o caráter protelatório da suposta "questão
de ordem" apresentada.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto aos embargos de declaração da parte ATHLETIC INDÚSTRIA DE
EQUIPAMENTOS DE FISIOTERAPIA LTDA., necessário consignar que o
presente recurso foi interposto na vigência do CPC/1973, o que atrai
a incidência do Enunciado Administrativo Nº 2: "Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
- **Item 4 (texto oficial):** A situação particular da embargante (estabelecimento varejista
que importa por encomenda ou por sua conta e ordem) foi
suficientemente analisada no acórdão embargado ao mencionar a
combinação dos artigos 46, II e 51, parágrafo único do CTN - que
compõem o fato gerador, e o art. 51, II, do CTN, art. 4º, I, da Lei
n. 4.502/64, o art. 79, da Medida Provisória n. 2.158-35/2001 e o
art. 13, da Lei n. 11.281/2006 - que definem a sujeição passiva do
IPI, nenhum deles até então afastados por inconstitucionalidade, e
que determinam a equiparação a estabelecimento industrial dos
estabelecimentos, atacadistas ou varejistas, que adquirirem produtos
de procedência estrangeira, importados por encomenda ou por sua
conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.
- **Item 5 (texto oficial):** Não houve qualquer equívoco na certidão de julgamento. O registro
feito na parte final da certidão de julgamento foi o de que o Min.
Og Fernandes estava ausente apenas quando da votação da questão de
ordem, conforme consta das e-STJ fls. 1202 e 1227 (notas
taquigráficas). Assim, o Min. Og Fernandes participou da votação
quanto ao mérito da causa, tendo sido vencido ao proferir o
voto-vogal de e-STJ fls. 1270/1278, conforme também consta da
certidão de julgamento de e-STJ fls. 1236. A compreensão da certidão
não pode ser destacada da leitura da sequência de votos proferidos
e das notas taquigráficas que bem revelam o ocorrido.
- **Item 6 (texto oficial):** Em relação à Cláusula de Obrigação de Tratamento Nacional
inserida no GATT, não houve qualquer contradição, mas mera
discordância da interpretação dada pelo colegiado que foi,
inclusive, referendada pelo Supremo Tribunal Federal quando do
julgamento do RE n. 946.648 / SC, sob a ótica apontada da violação
ao princípio da isonomia (Tema 906), para concluir pela
constitucionalidade da exação, tendo fixado a seguinte tese de
julgamento para o Tema 906 da repercussão geral: "É constitucional a
incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI no
desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do
estabelecimento importador para comercialização no mercado interno"
(RE n. 946.648 / SC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel.
p/acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 24.08.2020).
- **Item 7 (texto oficial):** A tese jurídica do julgado, por regra processual, está a salvo do
ataque direto dos embargos de declaração, já que a infringência
somente é possível se houver omissão, obscuridade, contradição ou
erro material.
- **Item 8 (texto oficial):** Em relação à matéria constitucional (Pacto Federativo, reserva de
competências etc.), é consabido que esta Corte não admite a
interposição de aclaratórios com o fim específico de
prequestionamento, tendo em vista os limites de sua competência no
exame do recurso especial. Precedentes da Corte Especial: EDcl no
AgRg nos EDcl nos EREsp 1007281 / ES, Corte Especial, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 1.7.2011; EDcl no AgRg nos
EREsp 1082959 / SP, Corte Especial, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
julgado em 9.6.2011.
- **Item 9 (texto oficial):** Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material,
merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos que têm
o propósito infringente.
- **Item 10 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
Nº 2. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO EXTEMPORÂNEO DE INGRESSO NO FEITO NA
CONDIÇÃO DE AMICUS CURIAE. INDEFERIMENTO. PETIÇÃO DE "QUESTÃO DE
ORDEM" APRESENTADA POR AMICUS CURIAE VEICULANDO MATÉRIA PRÓPRIA DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. NEGATIVA DE
CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO REPETITIVO. IMPOSTO
SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. FATO GERADOR. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO
DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Indeferido o ingresso no feito de TOYLAND COMERCIAL,
DISTRIBUIDORA, TECIDOS E APLICATIVOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. na
condição de amicus curiae. Isto porque, além de seu interesse na
causa derivar apenas de uma situação particular sua, já que é
declaradamente parte no REsp. n. 1.558.696/SP, onde se discute a
mesma matéria de fundo (não possui representatividade adequada para
o feito), o pedido é extemporâneo, posto que realizado somente em
sede de embargos de declaração, após o julgamento do recurso
(Precedentes: EDcl nos EDcl no REsp. n. 1.143.677 / RS, Corte
Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em
21.11.2012; EDcl no REsp. n. 1.143.677 / RS, Corte Especial, Rel.
Min. Luiz Fux, julgado em 29.06.2010). Outrossim, já há nos autos o
registro do ingresso de nada menos que 8 (oito) amici curiae, dentre
eles a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE BENS SERVIÇOS E TURISMO
- CNC, que é entidade mais que habilitada a se manifestar com
suficiência pelos interesses do setor possuindo a representatividade
adequada exigida pelo art. 138, do CPC/2015. Desta forma, as teses
que envolvem o presente processo foram apresentadas de modo
exauriente.
2. Negado conhecimento à petição de "questão de ordem" da amicus
curiae W SUL LOGÍSTICA EM DUAS RODAS LTDA. já que aponta suposto
erro material decorrente da ausência de similitude fática entre o
caso dos autos e o paradigma. O caso é que a alegação de erro
material deve ser objeto de embargos de declaração e somente por
aqueles que podem embargar. Como o acórdão foi publicado antes de 18
de março de 2016 (publicação em 18.12.2015 - e-STJ fls. 1320),
estava em vigor o CPC/1973 onde não havia autorização para a
utilização de tal recurso pelos amici curiae (Precedentes: EDcl no
AgRg na SLS. n. 1.425 / DF, Corte Especial, Rel. Min. Felix Fischer,
julgado em 02.05.2012; EDcl no REsp. n. 1.143.677 / RS, Corte
Especial, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 29.06.2010). Desta forma, a
petição apresentada se mostra como um artifício para driblar a
proibição. Além disso, a admissibilidade dos embargos de divergência
foi examinada de forma exauriente pelo colegiado, tendo sido o
recurso interposto, inclusive, em defesa da tese de fundo que a
amicus curiae W SUL LOGÍSTICA EM DUAS RODAS LTDA. deseja ver
prevalecer. Tal demonstra o caráter protelatório da suposta "questão
de ordem" apresentada.
3. Quanto aos embargos de declaração da parte ATHLETIC INDÚSTRIA DE
EQUIPAMENTOS DE FISIOTERAPIA LTDA., necessário consignar que o
presente recurso foi interposto na vigência do CPC/1973, o que atrai
a incidência do Enunciado Administrativo Nº 2: "Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
4. A situação particular da embargante (estabelecimento varejista
que importa por encomenda ou por sua conta e ordem) foi
suficientemente analisada no acórdão embargado ao mencionar a
combinação dos artigos 46, II e 51, parágrafo único do CTN - que
compõem o fato gerador, e o art. 51, II, do CTN, art. 4º, I, da Lei
n. 4.502/64, o art. 79, da Medida Provisória n. 2.158-35/2001 e o
art. 13, da Lei n. 11.281/2006 - que definem a sujeição passiva do
IPI, nenhum deles até então afastados por inconstitucionalidade, e
que determinam a equiparação a estabelecimento industrial dos
estabelecimentos, atacadistas ou varejistas, que adquirirem produtos
de procedência estrangeira, importados por encomenda ou por sua
conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.
5. Não houve qualquer equívoco na certidão de julgamento. O registro
feito na parte final da certidão de julgamento foi o de que o Min.
Og Fernandes estava ausente apenas quando da votação da questão de
ordem, conforme consta das e-STJ fls. 1202 e 1227 (notas
taquigráficas). Assim, o Min. Og Fernandes participou da votação
quanto ao mérito da causa, tendo sido vencido ao proferir o
voto-vogal de e-STJ fls. 1270/1278, conforme também consta da
certidão de julgamento de e-STJ fls. 1236. A compreensão da certidão
não pode ser destacada da leitura da sequência de votos proferidos
e das notas taquigráficas que bem revelam o ocorrido.
6. Em relação à Cláusula de Obrigação de Tratamento Nacional
inserida no GATT, não houve qualquer contradição, mas mera
discordância da interpretação dada pelo colegiado que foi,
inclusive, referendada pelo Supremo Tribunal Federal quando do
julgamento do RE n. 946.648 / SC, sob a ótica apontada da violação
ao princípio da isonomia (Tema 906), para concluir pela
constitucionalidade da exação, tendo fixado a seguinte tese de
julgamento para o Tema 906 da repercussão geral: "É constitucional a
incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI no
desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do
estabelecimento importador para comercialização no mercado interno"
(RE n. 946.648 / SC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel.
p/acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 24.08.2020).
7. A tese jurídica do julgado, por regra processual, está a salvo do
ataque direto dos embargos de declaração, já que a infringência
somente é possível se houver omissão, obscuridade, contradição ou
erro material.
8. Em relação à matéria constitucional (Pacto Federativo, reserva de
competências etc.), é consabido que esta Corte não admite a
interposição de aclaratórios com o fim específico de
prequestionamento, tendo em vista os limites de sua competência no
exame do recurso especial. Precedentes da Corte Especial: EDcl no
AgRg nos EDcl nos EREsp 1007281 / ES, Corte Especial, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 1.7.2011; EDcl no AgRg nos
EREsp 1082959 / SP, Corte Especial, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
julgado em 9.6.2011.
9. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material,
merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos que têm
o propósito infringente.
10. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Primeira Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina
Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador
convocado do TRF-5ª Região) e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Og
Fernandes.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI -
INCIDÊNCIA - DESEMBARAÇO ADUANEIRO - SAÍDA DO ESTABELECIMENTO
IMPORTADOR PARA COMERCIALIZAÇÃO NO MERCADO INTERNO)
   STF - [[RE 946648]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 906)
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp 1007281>>-ES,
         <<EDcl no AgRg nos EREsp 1082959>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2191532](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160670/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2181166](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160669/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2174178](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160668/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
