{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20570,"origem":"stj","sha256_origem":"2962fe90e5cfbad405fc7679ae620c404923987f58e65f760167ae7748c6d70a","registro_original":{"id_fonte":"000833362","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2016601","numero_registro":"202202340393","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-11-29","data_publicacao":"2022-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO\nDOS ARTS. 5º, II E 6º, VII, XIV, DA LEI COMPLEMENTAR N. 75/1999.\nINCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. OFENSA AOS ARTS. 9º,\n10 E 933 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÕES SURPRESA. CONTRADITÓRIO\nSUBSTANCIAL PRÉVIO EM MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE.\nRECURSO ESPECIAL DA UNIÃO NÃO CONHECIDO. RECUSRO ESPECIAL DO\nMINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\n aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de\nenfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo\nimpede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o\nrequisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula\nn. 282 do Supremo Tribunal Federal.\nIII - Decorrente do princípio do contraditório, a vedação a decisões\nsurpresa tem por escopo permitir às partes, em procedimento\ndialógico, o exercício das faculdades de participação nos atos do\nprocesso e de exposição de argumentos para influir na decisão\njudicial, impondo aos juízes, mesmo em face de matérias de ordem\npública e cognoscíveis de ofício, o dever de facultar prévia\nmanifestação dos sujeitos processuais a respeito dos elementos\nfáticos e jurídicos a serem considerados pelo órgão julgador.\nIV - Viola o regramento previsto nos arts. 9º, 10 e 933 do CPC/2015\no acórdão que, fundado em argumentos novos e fora dos limites da\ncausa de pedir, confere solução jurídica inovadora e sem antecedente\ndebate entre as partes, impondo-se, nesses casos, a anulação da\ndecisão recorrida e o retorno dos autos ao tribunal de origem para\nobservância dos mencionados dispositivos de lei.\nV - Recurso Especial da União não conhecido e Recurso Especial do\nMinistério Público Federal provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de\nJustiça,  por unanimidade, não conhecer do recurso especial da União\ne dar provimento ao recurso especial do MPF, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Manoel\nErhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e Sérgio Kukina\n(Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.\nDra. ALICE BERNARDO VORONOFF, pela parte RECORRIDA: SIND DAS\nEMPRESAS DE RADIO E TELEVISAO NO EST SAO PAULO","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art9","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art933"],"sumulas_citadas":["STF:282"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00009 PAR:ÚNICO ART:00010 ART:00933","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00055"],"jurisprudencia_citada":"(SÚMULA 282/STF - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1098992>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1698609>>-RJ\n(CONTRADITÓRIO - PLENO EXERCÍCIO - PARTICIPAÇÃO EFETIVA DOS SUJEITOS\nPROCESSUAIS)\n   STF - [[MS 24268]]-DF,\n         [[AI-AgR-segundo 431264]]\n(VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA - FUNDAMENTO DIVERSO DO SUBMETIDO AO\nCONTRADITÓRIO - OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CAUSA DE PEDIR E DO\nPEDIDO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2019496>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1606233>>-RN,\n         <<REsp 1957652>>-SP,\n         <<REsp 1755266>>-SC\n(VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA - ADMISSIBILIDADE RECURSAL - NORMAS\nPRESUMIDAMENTE CONHECIDAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1618583>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1205959>>-SP\n(VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA - NÃO OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CAUSA\nDE PEDIR E DO PEDIDO)\n   STJ - <<REsp 1676027>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beb1118f-2eac-4328-a733-3e2490368b61/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7df5da3352e6fb57bcb6e9baa30db2bbb1d8f4a00c4dc0dd27c18a192917a007","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
