# Registro público: STJ — 2016601

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-29
- **Publicação:** 2022-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20570/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20570.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2962fe90e5cfbad405fc7679ae620c404923987f58e65f760167ae7748c6d70a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 5º, II E 6º, VII, XIV, DA LEI COMPLEMENTAR N. 75/1999. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. OFENSA AOS ARTS. 9º, 10 E 933 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÕES SURPRESA. CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL PRÉVIO EM MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO NÃO CONHECIDO. RECUSRO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Proces…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
DOS ARTS. 5º, II E 6º, VII, XIV, DA LEI COMPLEMENTAR N. 75/1999.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. OFENSA AOS ARTS. 9º,
10 E 933 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÕES SURPRESA. CONTRADITÓRIO
SUBSTANCIAL PRÉVIO EM MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO NÃO CONHECIDO. RECUSRO ESPECIAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
 aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de
enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo
impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o
requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula
n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
III - Decorrente do princípio do contraditório, a vedação a decisões
surpresa tem por escopo permitir às partes, em procedimento
dialógico, o exercício das faculdades de participação nos atos do
processo e de exposição de argumentos para influir na decisão
judicial, impondo aos juízes, mesmo em face de matérias de ordem
pública e cognoscíveis de ofício, o dever de facultar prévia
manifestação dos sujeitos processuais a respeito dos elementos
fáticos e jurídicos a serem considerados pelo órgão julgador.
IV - Viola o regramento previsto nos arts. 9º, 10 e 933 do CPC/2015
o acórdão que, fundado em argumentos novos e fora dos limites da
causa de pedir, confere solução jurídica inovadora e sem antecedente
debate entre as partes, impondo-se, nesses casos, a anulação da
decisão recorrida e o retorno dos autos ao tribunal de origem para
observância dos mencionados dispositivos de lei.
V - Recurso Especial da União não conhecido e Recurso Especial do
Ministério Público Federal provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça,  por unanimidade, não conhecer do recurso especial da União
e dar provimento ao recurso especial do MPF, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e Sérgio Kukina
(Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Dra. ALICE BERNARDO VORONOFF, pela parte RECORRIDA: SIND DAS
EMPRESAS DE RADIO E TELEVISAO NO EST SAO PAULO

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art9, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art933

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SÚMULA 282/STF - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1098992>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1698609>>-RJ
(CONTRADITÓRIO - PLENO EXERCÍCIO - PARTICIPAÇÃO EFETIVA DOS SUJEITOS
PROCESSUAIS)
   STF - [[MS 24268]]-DF,
         [[AI-AgR-segundo 431264]]
(VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA - FUNDAMENTO DIVERSO DO SUBMETIDO AO
CONTRADITÓRIO - OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CAUSA DE PEDIR E DO
PEDIDO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2019496>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1606233>>-RN,
         <<REsp 1957652>>-SP,
         <<REsp 1755266>>-SC
(VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA - ADMISSIBILIDADE RECURSAL - NORMAS
PRESUMIDAMENTE CONHECIDAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1618583>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1205959>>-SP
(VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA - NÃO OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CAUSA
DE PEDIR E DO PEDIDO)
   STJ - <<REsp 1676027>>-PR

## Súmulas citadas

- STF:282

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00009 PAR:ÚNICO ART:00010 ART:00933
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00055

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art10)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art9](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art9)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art933](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art933)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2065884](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37375/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art9, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art933
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2066955](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37371/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art9, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art933
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2165744](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65352/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art9, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art933
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Causa de pedir: os fatos que embasam o pedido](https://wikijuridica.com.br/glossario/causa-de-pedir/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.180.567 do STJ: recurso especial conhecido e provido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2180567/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.193.434 do STJ: princípio da não surpresa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2193434/) — Citação da mesma norma
