# Registro público: STJ — 67607

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-14
- **Publicação:** 2022-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20571/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20571.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1086493336da935d2eab3a5929393a489ae95adb8169eac668ffe4dd8d2a0c92

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA
ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. REGRAS DE COMPETÊNCIA. OBSERVÂNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça tem se pronunciado no sentido de
que o Secretário de Fazenda do Estado não é parte legítima para
figurar como autoridade coatora em mandados de segurança em que se
discute a exigibilidade de tributos, não havendo falar, de outro
lado, na possibilidade de encampação nem em eventual poder
hierárquico sobre seus subordinados, uma vez que sua presença
indevida no mandamus altera a competência para o julgamento da ação.
- **Item 2 (texto oficial):** Os recursos em mandado de segurança dirigidos ao Superior
Tribunal de Justiça são apreciados em sede de jurisdição ordinária,
o que enseja o conhecimento de ofício de questões de ordem pública,
entre elas a alusiva às condições da ação, no caso, especificamente,
a relacionada com a legitimidade passiva da autoridade apontada
como coatora.
- **Item 3 (texto oficial):** "A decisão que averigua os requisitos legais e constitucionais
para a admissão do recurso não viola o art. 10 do CPC/15, pois 'a
aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao
julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos
legais passíveis de aplicação para o exame da causa' (EDcl no REsp
1.280.825/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma,
julgado em 27/06/2017, DJe de 1º/08/2017)" .
- **Item 4 (texto oficial):** Afastadas as alegações de desrespeito aos princípios da economia,
celeridade e efetividade processuais, uma vez que a autoridade
desses princípios pressupõe o respeito às normas processuais,
incluídas aí, por certo, as regras de competência.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA
ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. REGRAS DE COMPETÊNCIA. OBSERVÂNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem se pronunciado no sentido de
que o Secretário de Fazenda do Estado não é parte legítima para
figurar como autoridade coatora em mandados de segurança em que se
discute a exigibilidade de tributos, não havendo falar, de outro
lado, na possibilidade de encampação nem em eventual poder
hierárquico sobre seus subordinados, uma vez que sua presença
indevida no mandamus altera a competência para o julgamento da ação.
 2. Os recursos em mandado de segurança dirigidos ao Superior
Tribunal de Justiça são apreciados em sede de jurisdição ordinária,
o que enseja o conhecimento de ofício de questões de ordem pública,
entre elas a alusiva às condições da ação, no caso, especificamente,
a relacionada com a legitimidade passiva da autoridade apontada
como coatora.
3. "A decisão que averigua os requisitos legais e constitucionais
para a admissão do recurso não viola o art. 10 do CPC/15, pois 'a
aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao
julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos
legais passíveis de aplicação para o exame da causa' (EDcl no REsp
1.280.825/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma,
julgado em 27/06/2017, DJe de 1º/08/2017)" .
4. Afastadas as alegações de desrespeito aos princípios da economia,
celeridade e efetividade processuais, uma vez que a autoridade
desses princípios pressupõe o respeito às normas processuais,
incluídas aí, por certo, as regras de competência.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art9

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA
ENCAMPAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no RMS 56103>>-MG,
         <<AgRg no RMS 26738>>-GO,
         <<AgRg no RMS 36113>>-PR,
         <<AgRg no RMS 32648>>-PE,
         <<AgRg no RMS 48357>>-RJ
(PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA)
   STJ - <<EDcl no REsp 1280825>>-RJ,
         <<AgInt no RMS 55310>>-RN,
         <<AgInt no RMS 61732>>-SP,
         <<EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1172587>>-GO
(MANDADO DE SEGURANÇA - SECRETÁRIO DE ESTADO - ILEGITIMIDADE PASSIVA
- REGRAS DE COMPETÊNCIA - OBSERVÂNCIA)
   STJ - <<AgInt no RMS 55310>>-RN

## Súmulas citadas

- STJ:177

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00009 ART:00010
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000177 SUM:000628

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art10)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art9](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art9)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2175477](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158290/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art9
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2242560](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158259/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art9
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2757827](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153989/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art9
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
