{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20573,"origem":"stj","sha256_origem":"035f697e916c062102d9ebf67cc989741fa0a532e8f70f0c88159a3415f48bde","registro_original":{"id_fonte":"000833531","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2025327","numero_registro":"202200617450","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL\nPÚBLICA. LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MPF.\nSÚMULA 329/STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL.\nSÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.\nARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil\npública em defesa do patrimônio público, consoante jurisprudência do\nSTJ.\n3. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto\nfático-probatório, firmou compreensão de que é necessária a\nrealização de nova perícia considerando a existência de fato\nrelevante que merece ser verificado para a justa solução da\ncontrovérsia. Rever tal conclusão demanda o reexame dos fatos e\nprovas constantes nos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.\n4. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o\nresultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a\nadmissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.\n5. Configura deficiência na argumentação recursal, a impedir a exata\ncompreensão da controvérsia, o desenvolvimento de temática ou de\nargumentos dissociados dos fundamentos aplicados pelo acórdão a quo.\nIncidência da Súmula 284/STF.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de\nFaria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000329"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO - MINISTÉRIO\nPÚBLICO - LEGITIMIDADE)\n   STJ - <<REsp 1862035>>-MS,\n         <<REsp 1352230>>-PR,\n         <<AgRg no REsp 1322962>>-SP\n(NOVA PERÍCIA - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 901756>>-CE,\n         <<AgInt no AREsp 1429429>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beb1118f-2eac-4328-a733-3e2490368b61/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7be81cf78575a94c6628ac25dc100e010aa0890a9a47b70b4f29bd44a9d14f68","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
