{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20574,"origem":"stj","sha256_origem":"fb220f93b3248d113051a5f09717a2c2fcc822320fe938a6638ef9122fb0e6e7","registro_original":{"id_fonte":"000833532","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2002883","numero_registro":"202201426351","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL  CIVIL  E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nVIOLAÇÃO  DO  ART.  1.022  DO  CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA\n284/STF.   ARTS.   97   E   110   DO   CTN.   MATÉRIA  EMINENTEMENTE\nCONSTITUCIONAL.  INCOMPETÊNCIA  DO  SUPERIOR  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA.\nCONCEITO  DE  FATURAMENTO  E  RECEITA BRUTA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.\nAUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS.\nSÚMULA  211/STJ.  MANDADO DE SEGURANÇA.  CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA\nPATRONAL. BASE DE CÁLCULO. PRETENDIDA EXCLUSÃO DO MONTANTE RETIDO, A\nTÍTULO  DE  IMPOSTO  DE  RENDA  RETIDO  NA  FONTE  E DE CONTRIBUIÇÃO\nPREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.\n1.  Tendo  sido  o  recurso  interposto  contra acórdão publicado na\nvigência  do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos  de  admissibilidade  na  forma  nele  previsto, conforme\nEnunciado n. 3/2016/STJ.\n2.  Não  se  conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015,\npois  o recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa a\nreferido  normativos  sem demonstrar qual questão de direito não foi\nabordada  no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a\nsua  efetiva  relevância  para fins de novo julgamento pela Corte de\norigem. Incide à hipótese a Súmula 284/STF.\n3.  Em  relação  à  alegada  violação  ao  art. 97 do CTN, é firme a\njurisprudência  desta  Corte  de  que  é  vedado o exame de eventual\nofensa ao referido normativo na via do Recurso Especial, sob pena de\nusurpação  da  competência  da  Suprema  Corte, tendo em vista que o\ndispositivo   reproduz  o  Princípio  Constitucional  da  Legalidade\nTributária,   versando   sobre  matéria  de  natureza  eminentemente\nconstitucional (AgInt no REsp 1.396.108/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes\nMaia  Filho,  Primeira  Turma,  julgado em 27/2/2018, DJe 12/3/2018;\nAgInt no REsp 1446072/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA\nTURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018).\n4. Acerca do art. 110 do CTN, esta Corte possui o firme entendimento\nde  ser  inviável,  em  sede  de  recurso  especial, a apreciação de\neventual  violação  ao  referido  dispositivo  legal,  sob  pena  de\nusurpação  da  competência da Suprema Corte, tendo em vista que este\nse  traduz  em  mera  reprodução  de artigo da Constituição Federal,\nversando sobre matéria de cunho eminentemente constitucional.\n5.  Segundo  orientação do STJ, a discussão referente ao conceito de\nfaturamento  e  receita  bruta,  notadamente  no  que  se  refere  à\ndefinição   da   base   de   cálculo,  implica  análise  de  matéria\nconstitucional,  o que é vedado no Superior Tribunal de Justiça, sob\npena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.\n6.No que diz respeito aos arts. 457, caput e § 2º, e 458 da CLT; 66,\n§  2º,  da  Lei  8.383/91;  74  da  Lei  9.430/96,  estes  não foram\napreciados  pela  Corte de origem, inclusive após terem sido opostos\nos  embargos  de  declaração,  o  que acarreta o não conhecimento do\nrecurso   especial   pela  falta  de  cumprimento  ao  requisito  do\nprequestionamento. Aplica-se à hipótese a Súmula 211/STJ.\n7. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta\nCorte Superior no sentido da impossibilidade de exclusão, da base de\ncálculo  da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao\nSAT/RAT  e  da  contribuições devidas a terceiros, do valor retido a\ntítulo  de  contribuição previdenciária do empregado, raciocínio que\ntambém se aplica ao Imposto de Renda. Precedentes.\n8. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam  os  Ministros  da  PRIMEIRA  TURMA  do Superior Tribunal de\nJustiça,   em   sessão  virtual  de  06/12/2022  a  12/12/2022,  por\nunanimidade,  negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs  Srs.  Ministros  Sérgio  Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de\nFaria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beb1118f-2eac-4328-a733-3e2490368b61/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5c49dd7f7799507bb4c2b0be0e912df6103cdeddfb32a5c7640c6585f68803cf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
