# Registro público: STJ — 2002883

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20574/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20574.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fb220f93b3248d113051a5f09717a2c2fcc822320fe938a6638ef9122fb0e6e7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL  CIVIL  E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO  DO  ART.  1.022  DO  CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA
284/STF.   ARTS.   97   E   110   DO   CTN.   MATÉRIA  EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL.  INCOMPETÊNCIA  DO  SUPERIOR  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA.
CONCEITO  DE  FATURAMENTO  E  RECEITA BRUTA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS.
SÚMULA  211/STJ.  MANDADO DE SEGURANÇA.  CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. PRETENDIDA EXCLUSÃO DO MONTANTE RETIDO, A
TÍTULO  DE  IMPOSTO  DE  RENDA  RETIDO  NA  FONTE  E DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo  sido  o  recurso  interposto  contra acórdão publicado na
vigência  do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos  de  admissibilidade  na  forma  nele  previsto, conforme
Enunciado n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não  se  conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015,
pois  o recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa a
referido  normativos  sem demonstrar qual questão de direito não foi
abordada  no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a
sua  efetiva  relevância  para fins de novo julgamento pela Corte de
origem. Incide à hipótese a Súmula 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Em  relação  à  alegada  violação  ao  art. 97 do CTN, é firme a
jurisprudência  desta  Corte  de  que  é  vedado o exame de eventual
ofensa ao referido normativo na via do Recurso Especial, sob pena de
usurpação  da  competência  da  Suprema  Corte, tendo em vista que o
dispositivo   reproduz  o  Princípio  Constitucional  da  Legalidade
Tributária,   versando   sobre  matéria  de  natureza  eminentemente
constitucional (AgInt no REsp 1.396.108/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia  Filho,  Primeira  Turma,  julgado em 27/2/2018, DJe 12/3/2018;
AgInt no REsp 1446072/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018).
- **Item 4 (texto oficial):** Acerca do art. 110 do CTN, esta Corte possui o firme entendimento
de  ser  inviável,  em  sede  de  recurso  especial, a apreciação de
eventual  violação  ao  referido  dispositivo  legal,  sob  pena  de
usurpação  da  competência da Suprema Corte, tendo em vista que este
se  traduz  em  mera  reprodução  de artigo da Constituição Federal,
versando sobre matéria de cunho eminentemente constitucional.
- **Item 5 (texto oficial):** Segundo  orientação do STJ, a discussão referente ao conceito de
faturamento  e  receita  bruta,  notadamente  no  que  se  refere  à
definição   da   base   de   cálculo,  implica  análise  de  matéria
constitucional,  o que é vedado no Superior Tribunal de Justiça, sob
pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
6.No que diz respeito aos arts. 457, caput e § 2º, e 458 da CLT; 66,
§  2º,  da  Lei  8.383/91;  74  da  Lei  9.430/96,  estes  não foram
apreciados  pela  Corte de origem, inclusive após terem sido opostos
os  embargos  de  declaração,  o  que acarreta o não conhecimento do
recurso   especial   pela  falta  de  cumprimento  ao  requisito  do
prequestionamento. Aplica-se à hipótese a Súmula 211/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta
Corte Superior no sentido da impossibilidade de exclusão, da base de
cálculo  da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao
SAT/RAT  e  da  contribuições devidas a terceiros, do valor retido a
título  de  contribuição previdenciária do empregado, raciocínio que
também se aplica ao Imposto de Renda. Precedentes.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL  CIVIL  E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO  DO  ART.  1.022  DO  CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA
284/STF.   ARTS.   97   E   110   DO   CTN.   MATÉRIA  EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL.  INCOMPETÊNCIA  DO  SUPERIOR  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA.
CONCEITO  DE  FATURAMENTO  E  RECEITA BRUTA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS.
SÚMULA  211/STJ.  MANDADO DE SEGURANÇA.  CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. PRETENDIDA EXCLUSÃO DO MONTANTE RETIDO, A
TÍTULO  DE  IMPOSTO  DE  RENDA  RETIDO  NA  FONTE  E DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1.  Tendo  sido  o  recurso  interposto  contra acórdão publicado na
vigência  do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos  de  admissibilidade  na  forma  nele  previsto, conforme
Enunciado n. 3/2016/STJ.
2.  Não  se  conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015,
pois  o recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa a
referido  normativos  sem demonstrar qual questão de direito não foi
abordada  no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a
sua  efetiva  relevância  para fins de novo julgamento pela Corte de
origem. Incide à hipótese a Súmula 284/STF.
3.  Em  relação  à  alegada  violação  ao  art. 97 do CTN, é firme a
jurisprudência  desta  Corte  de  que  é  vedado o exame de eventual
ofensa ao referido normativo na via do Recurso Especial, sob pena de
usurpação  da  competência  da  Suprema  Corte, tendo em vista que o
dispositivo   reproduz  o  Princípio  Constitucional  da  Legalidade
Tributária,   versando   sobre  matéria  de  natureza  eminentemente
constitucional (AgInt no REsp 1.396.108/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia  Filho,  Primeira  Turma,  julgado em 27/2/2018, DJe 12/3/2018;
AgInt no REsp 1446072/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018).
4. Acerca do art. 110 do CTN, esta Corte possui o firme entendimento
de  ser  inviável,  em  sede  de  recurso  especial, a apreciação de
eventual  violação  ao  referido  dispositivo  legal,  sob  pena  de
usurpação  da  competência da Suprema Corte, tendo em vista que este
se  traduz  em  mera  reprodução  de artigo da Constituição Federal,
versando sobre matéria de cunho eminentemente constitucional.
5.  Segundo  orientação do STJ, a discussão referente ao conceito de
faturamento  e  receita  bruta,  notadamente  no  que  se  refere  à
definição   da   base   de   cálculo,  implica  análise  de  matéria
constitucional,  o que é vedado no Superior Tribunal de Justiça, sob
pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
6.No que diz respeito aos arts. 457, caput e § 2º, e 458 da CLT; 66,
§  2º,  da  Lei  8.383/91;  74  da  Lei  9.430/96,  estes  não foram
apreciados  pela  Corte de origem, inclusive após terem sido opostos
os  embargos  de  declaração,  o  que acarreta o não conhecimento do
recurso   especial   pela  falta  de  cumprimento  ao  requisito  do
prequestionamento. Aplica-se à hipótese a Súmula 211/STJ.
7. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta
Corte Superior no sentido da impossibilidade de exclusão, da base de
cálculo  da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao
SAT/RAT  e  da  contribuições devidas a terceiros, do valor retido a
título  de  contribuição previdenciária do empregado, raciocínio que
também se aplica ao Imposto de Renda. Precedentes.
8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam  os  Ministros  da  PRIMEIRA  TURMA  do Superior Tribunal de
Justiça,   em   sessão  virtual  de  06/12/2022  a  12/12/2022,  por
unanimidade,  negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os  Srs.  Ministros  Sérgio  Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de
Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** fb220f93b3248d113051a5f09717a2c2fcc822320fe938a6638ef9122fb0e6e7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

