{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20575,"origem":"stj","sha256_origem":"00cf39386e6cf7e56834cb11d125068b5cca7fa5fd7bcf66291953a46cec5553","registro_original":{"id_fonte":"000833551","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1731743","numero_registro":"201800687906","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇAO NO\nAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OFENSA\nÀ RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO\nJUÍZO DE EQUIDADE. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que a prolação da sentença é o marco temporal para\ndelimitar o regime jurídico aplicável à fixação de honorários\nadvocatícios. Precedentes: SEC 14.385/EX, Rel. Ministra Nancy\nAndrighi, Corte Especial, DJe 21/8/2018; EDcl na MC 17.411/DF, Rel.\nMinistro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 27/11/2017. No\ncaso, a sentença de mérito foi proferida em 18/8/2015, de forma que\nnão se aplica as regras do CPC/2015.\n2. Na forma da jurisprudência do STJ, vencida a Fazenda Pública,\npara a fixação do quantum dos honorários advocatícios, o magistrado\ndeve levar em consideração o caso concreto em face das\ncircunstâncias previstas no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973,\nutilizando-se do juízo de equidade e podendo adotar como base de\ncálculo o valor da causa, o valor da condenação ou mesmo arbitrar\nvalor fixo, não ficando adstrito aos percentuais legalmente\nprevistos. Posicionamento firmado sob o rito do art. 543-C do\nCPC/1973 (REsp 1.155.125/MG, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção,\nDJe de 6/4/2010).\n3. É pacífico, nesta Corte Superior, o entendimento de que, em\nregra, a revisão do valor fixado em honorários advocatícios exige\nnovo exame dos fatos e provas dos autos, o que é vedado pela Súmula\n7/STJ. Esse obstáculo apenas pode ser afastado quando se verificar\nexcesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando\nevidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da\nproporcionalidade.\n4. No caso, o montante fixado pelo Tribunal de origem foi\nconsiderado desproporcional, configurando a hipótese da\nirrisoriedade. Assim, cabível a revisão da verba com sua consequente\nmajoração para 1% do valor atualizado da causa. Precedentes.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de\nFaria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00020 PAR:00003 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REGIME JURÍDICO APLICÁVEL -\nMARCO TEMPORAL - PROLAÇÃO DA SENTENÇA)\n   STJ - <<EDcl na MC 17411>>-DF,\n         <<SEC 14385>>-EX\n(FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA\n- ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/73 - CRITÉRIO DE EQUIDADE)\n   STJ - <<REsp 1155125>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 347)\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - JUÍZO DE EQUIDADE - REVISÃO -\nRAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1335345>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1517813>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beb1118f-2eac-4328-a733-3e2490368b61/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c98d1f416d8036697b820128f3c73d01e2e39bf40c44c4c72f1e711098e5002c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
