# Registro público: STJ — 1731743

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20575/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20575.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 00cf39386e6cf7e56834cb11d125068b5cca7fa5fd7bcf66291953a46cec5553

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇAO NO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OFENSA
À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO
JUÍZO DE EQUIDADE. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a prolação da sentença é o marco temporal para
delimitar o regime jurídico aplicável à fixação de honorários
advocatícios. Precedentes: SEC 14.385/EX, Rel. Ministra Nancy
Andrighi, Corte Especial, DJe 21/8/2018; EDcl na MC 17.411/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 27/11/2017. No
caso, a sentença de mérito foi proferida em 18/8/2015, de forma que
não se aplica as regras do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Na forma da jurisprudência do STJ, vencida a Fazenda Pública,
para a fixação do quantum dos honorários advocatícios, o magistrado
deve levar em consideração o caso concreto em face das
circunstâncias previstas no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973,
utilizando-se do juízo de equidade e podendo adotar como base de
cálculo o valor da causa, o valor da condenação ou mesmo arbitrar
valor fixo, não ficando adstrito aos percentuais legalmente
previstos. Posicionamento firmado sob o rito do art. 543-C do
CPC/1973 (REsp 1.155.125/MG, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção,
DJe de 6/4/2010).
- **Item 3 (texto oficial):** É pacífico, nesta Corte Superior, o entendimento de que, em
regra, a revisão do valor fixado em honorários advocatícios exige
novo exame dos fatos e provas dos autos, o que é vedado pela Súmula
7/STJ. Esse obstáculo apenas pode ser afastado quando se verificar
excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando
evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, o montante fixado pelo Tribunal de origem foi
considerado desproporcional, configurando a hipótese da
irrisoriedade. Assim, cabível a revisão da verba com sua consequente
majoração para 1% do valor atualizado da causa. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇAO NO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OFENSA
À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO
JUÍZO DE EQUIDADE. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a prolação da sentença é o marco temporal para
delimitar o regime jurídico aplicável à fixação de honorários
advocatícios. Precedentes: SEC 14.385/EX, Rel. Ministra Nancy
Andrighi, Corte Especial, DJe 21/8/2018; EDcl na MC 17.411/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 27/11/2017. No
caso, a sentença de mérito foi proferida em 18/8/2015, de forma que
não se aplica as regras do CPC/2015.
2. Na forma da jurisprudência do STJ, vencida a Fazenda Pública,
para a fixação do quantum dos honorários advocatícios, o magistrado
deve levar em consideração o caso concreto em face das
circunstâncias previstas no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973,
utilizando-se do juízo de equidade e podendo adotar como base de
cálculo o valor da causa, o valor da condenação ou mesmo arbitrar
valor fixo, não ficando adstrito aos percentuais legalmente
previstos. Posicionamento firmado sob o rito do art. 543-C do
CPC/1973 (REsp 1.155.125/MG, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção,
DJe de 6/4/2010).
3. É pacífico, nesta Corte Superior, o entendimento de que, em
regra, a revisão do valor fixado em honorários advocatícios exige
novo exame dos fatos e provas dos autos, o que é vedado pela Súmula
7/STJ. Esse obstáculo apenas pode ser afastado quando se verificar
excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando
evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
4. No caso, o montante fixado pelo Tribunal de origem foi
considerado desproporcional, configurando a hipótese da
irrisoriedade. Assim, cabível a revisão da verba com sua consequente
majoração para 1% do valor atualizado da causa. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de
Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REGIME JURÍDICO APLICÁVEL -
MARCO TEMPORAL - PROLAÇÃO DA SENTENÇA)
   STJ - <<EDcl na MC 17411>>-DF,
         <<SEC 14385>>-EX
(FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA
- ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/73 - CRITÉRIO DE EQUIDADE)
   STJ - <<REsp 1155125>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 347)
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - JUÍZO DE EQUIDADE - REVISÃO -
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1335345>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1517813>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00020 PAR:00003 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art20_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3001769](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152993/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2149927](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133202/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2008887](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128809/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
