{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20576,"origem":"stj","sha256_origem":"b8fed678d90ac7254ce62d35904990084d75f30d1527ec2fdf51d634d45ac354","registro_original":{"id_fonte":"000833552","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1340244","numero_registro":"201801963952","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. VALOR DA CAUSA.\nPROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. PRECEDENTES.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que o valor da\ncausa deve corresponder ao conteúdo econômico a ser obtido no feito,\ninclusive nas ações declaratórias. Precedentes.\n3. \"a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de\nque ao magistrado é possível determinar, de ofício, a correção do\nvalor atribuído à causa, adequando-o ao proveito econômico\npretendido\" (REsp 1.791.875/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, DJe 12/3/2019).\n4. No caso concreto, a ação originária intentada pelos ora\nagravantes tinha por objetivo a nomeação ao cargo de Procurador do\nMunicípio de São Paulo e a exoneração de advogados nomeados\ntemporariamente para o preenchimento de cargos comissionados, tendo\natribuído à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais), o qual se\nafigura totalmente divorciado do êxito material pretendido na\ndemanda, razão pela qual necessária a adequação do valor da causa ao\nproveito econômico perseguido,  afastando-se, por conseguinte a\ncompetência do Juizado Especial para processar e julgar o feito.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de\nFaria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beb1118f-2eac-4328-a733-3e2490368b61/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"65b72a284b7404e1176b9ea61d6b8280b2ba2077d0a8812d7b90fa88c05e4b36","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
