{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20580,"origem":"stj","sha256_origem":"fc0e1904d9c79c9356552a5d66ba7ae1e9ddd8413d9209c57218c995e0688989","registro_original":{"id_fonte":"000833556","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2011250","numero_registro":"202201997882","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nMANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SEGURO CONTRA ACIDENTE DO\nTRABALHO (SAT). GRAU DE RISCO. CRITÉRIOS ADOTADOS PARA O CÁLCULO.\nVÍCIOS DE LEGALIDADE E DE MOTIVAÇÃO. AFERIÇÃO. EXAME DE PROVAS.\nINADMISSIBILIDADE.\n1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a\ndecisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos\nos requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC\n(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).\n2. O Supremo Tribunal Federal, no RE 677.725, decidiu ser\nconstitucional o cálculo da alíquota da contribuição social\ndestinada ao SAT conforme os critérios definidos pelo Decreto n.\n3.048/1999, na redação do Decreto n. 6.957/2009.\n3. No que se refere à tese de vícios de legalidade e de motivação no\nreenquadramento do grau de risco da atividade, por falta de\ntransparência quanto aos dados estatísticos, critérios e metodologia\nconsiderados para esse fim, o recurso especial não pode ser\nconhecido, pois eventual conclusão nesse sentido dependeria de ampla\nprodução e análise de provas, o que não é adequado nessa via\nrecursal, notadamente quando inaugurada em autos de mandado de\nsegurança. Observância da Súmula 7 do STJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de\nFaria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beb1118f-2eac-4328-a733-3e2490368b61/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ec0b344fde38d44488ed66409e46ab84a0c82ffef46646cbdf17add3e7e50e42","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
