{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20581,"origem":"stj","sha256_origem":"faa8ab1606971dd426e388def8393888b8bfc9c5d828d6204355d1a4ab503584","registro_original":{"id_fonte":"000833557","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2011832","numero_registro":"202202038189","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nEXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA. TERMO INICIAL. REGRA\nDE REGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL. OMISSÃO DO ÓRGÃO\nJULGADOR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA.\n1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a\ndecisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos\nos requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC\n(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).\n2. Os órgãos judiciais estão obrigados a se manifestarem, de forma\nadequada, coerente e suficiente, sobre as questões relevantes\nsuscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas\na julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese,\ninfirmar a conclusão adotada pelo julgador. Nessa linha, se a\nintegração pedida por meio dos aclaratórios é negada pelo órgão\njulgador, há violação dos referidos dispositivos.\n3. A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 973.733/SP,\nrepetitivo, definiu tese segundo a qual o cálculo do prazo\ndecadencial para a constituição de tributos sujeitos a lançamento\npor homologação deve observância à regra do art. 173, inc. I, do\nCTN, somente na hipótese em que não ocorre o pagamento pelo\ncontribuinte ou responsável; e, na hipótese em que ocorre o\npagamento, ainda que menor, deve observância à regra do § 4º do art.\n150 do CTN. Em se tratando de ICMS, a verificação da ocorrência ou\nnão do pagamento parcial do tributo pelo contribuinte deve\nconsiderar todo o período de apuração do tributo, tal como definido\nna legislação estadual, à luz do que dispõe o art. 24 da LC n.\n87/1996. Portanto, não podem ser analisadas, de forma isolada, as\noperações comerciais sob fiscalização, mas todas informadas no\nperíodo de apuração. Precedente.\n4. No caso dos autos, verificada a violação dos arts. 489 e 1.022 do\nCPC/2015, o recurso da sociedade empresária é provido pois o órgão\njulgador a quo, mesmo provocado à manifestação a respeito da\nocorrência do pagamento parcial no período de apuração, nada\nexternou a respeito, embora a verificação da respectiva situação\nseja relevante para definir o marco inicial do prazo decadencial.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de\nFaria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beb1118f-2eac-4328-a733-3e2490368b61/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"200a005369fd4e642ea78c998c560bee8a61a244e4c6a9126f0c462da0cf088e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
