# Registro público: STJ — 2011832

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20581/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20581.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** faa8ab1606971dd426e388def8393888b8bfc9c5d828d6204355d1a4ab503584

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA. TERMO INICIAL. REGRA
DE REGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL. OMISSÃO DO ÓRGÃO
JULGADOR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Os órgãos judiciais estão obrigados a se manifestarem, de forma
adequada, coerente e suficiente, sobre as questões relevantes
suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas
a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese,
infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Nessa linha, se a
integração pedida por meio dos aclaratórios é negada pelo órgão
julgador, há violação dos referidos dispositivos.
- **Item 3 (texto oficial):** A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 973.733/SP,
repetitivo, definiu tese segundo a qual o cálculo do prazo
decadencial para a constituição de tributos sujeitos a lançamento
por homologação deve observância à regra do art. 173, inc. I, do
CTN, somente na hipótese em que não ocorre o pagamento pelo
contribuinte ou responsável; e, na hipótese em que ocorre o
pagamento, ainda que menor, deve observância à regra do § 4º do art.
150 do CTN. Em se tratando de ICMS, a verificação da ocorrência ou
não do pagamento parcial do tributo pelo contribuinte deve
considerar todo o período de apuração do tributo, tal como definido
na legislação estadual, à luz do que dispõe o art. 24 da LC n.
87/1996. Portanto, não podem ser analisadas, de forma isolada, as
operações comerciais sob fiscalização, mas todas informadas no
período de apuração. Precedente.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, verificada a violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, o recurso da sociedade empresária é provido pois o órgão
julgador a quo, mesmo provocado à manifestação a respeito da
ocorrência do pagamento parcial no período de apuração, nada
externou a respeito, embora a verificação da respectiva situação
seja relevante para definir o marco inicial do prazo decadencial.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA. TERMO INICIAL. REGRA
DE REGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL. OMISSÃO DO ÓRGÃO
JULGADOR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. Os órgãos judiciais estão obrigados a se manifestarem, de forma
adequada, coerente e suficiente, sobre as questões relevantes
suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas
a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese,
infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Nessa linha, se a
integração pedida por meio dos aclaratórios é negada pelo órgão
julgador, há violação dos referidos dispositivos.
3. A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 973.733/SP,
repetitivo, definiu tese segundo a qual o cálculo do prazo
decadencial para a constituição de tributos sujeitos a lançamento
por homologação deve observância à regra do art. 173, inc. I, do
CTN, somente na hipótese em que não ocorre o pagamento pelo
contribuinte ou responsável; e, na hipótese em que ocorre o
pagamento, ainda que menor, deve observância à regra do § 4º do art.
150 do CTN. Em se tratando de ICMS, a verificação da ocorrência ou
não do pagamento parcial do tributo pelo contribuinte deve
considerar todo o período de apuração do tributo, tal como definido
na legislação estadual, à luz do que dispõe o art. 24 da LC n.
87/1996. Portanto, não podem ser analisadas, de forma isolada, as
operações comerciais sob fiscalização, mas todas informadas no
período de apuração. Precedente.
4. No caso dos autos, verificada a violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, o recurso da sociedade empresária é provido pois o órgão
julgador a quo, mesmo provocado à manifestação a respeito da
ocorrência do pagamento parcial no período de apuração, nada
externou a respeito, embora a verificação da respectiva situação
seja relevante para definir o marco inicial do prazo decadencial.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de
Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
