# Registro público: STJ — 2025325

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20583/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20583.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bd38f37beff9548d29c7c07666ebedebb3121e4fa21eccac7f4bd471b72c632b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DOS ASSOCIADOS RECONHECIDA
PELO TRIBUNAL DE ORGIEM. VIA ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem, tendo por base o conjunto fático-probatório
dos autos, reconheceu a ausência de interesse da associação
recorrente ao verificar que seus associados não eram pessoas
jurídicas sujeitas à circunscrição da autoridade coatora antes da
impetração deste mandamus, bem como não demonstrou ato coator
praticado ou prestes a ser praticado pelo Delegado da Receita
Federal de Araraquara. Nesse contexto, decidir de forma contrária ao
que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido, implica
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra
no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes:AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.906.804/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 8/8/2022, DJe de 17/8/2022; AgInt no AREsp n.
1.945.796/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 16/8/2022; AgInt nos EDcl no
AgInt nos EDcl no REsp n. 1.799.528/RS, relator Ministro Manoel
Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado
em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.
- **Item 3 (texto oficial):** A hipótese dos autos "não se amolda ao Tema 1.119 da repercussão
geral, porquanto não se trata de debate a respeito de eventual
legitimidade de associação 'para cobrança de valores pretéritos de
título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo',
tampouco foi apenas a ausência de lista de associados que determinou
a extinção do mandamus" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.906.804/SP,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
8/8/2022, DJe de 17/8/2022.).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DOS ASSOCIADOS RECONHECIDA
PELO TRIBUNAL DE ORGIEM. VIA ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. O Tribunal de origem, tendo por base o conjunto fático-probatório
dos autos, reconheceu a ausência de interesse da associação
recorrente ao verificar que seus associados não eram pessoas
jurídicas sujeitas à circunscrição da autoridade coatora antes da
impetração deste mandamus, bem como não demonstrou ato coator
praticado ou prestes a ser praticado pelo Delegado da Receita
Federal de Araraquara. Nesse contexto, decidir de forma contrária ao
que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido, implica
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra
no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes:AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.906.804/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 8/8/2022, DJe de 17/8/2022; AgInt no AREsp n.
1.945.796/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 16/8/2022; AgInt nos EDcl no
AgInt nos EDcl no REsp n. 1.799.528/RS, relator Ministro Manoel
Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado
em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.
3. A hipótese dos autos "não se amolda ao Tema 1.119 da repercussão
geral, porquanto não se trata de debate a respeito de eventual
legitimidade de associação 'para cobrança de valores pretéritos de
título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo',
tampouco foi apenas a ausência de lista de associados que determinou
a extinção do mandamus" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.906.804/SP,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
8/8/2022, DJe de 17/8/2022.).
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de
Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DOS ASSOCIADOS - REEXAME DE FATOS E
PROVAS)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1799528>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1906804>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1945796>>-MS
(TEMA 1.119/STF - INAPLICABILIDADE)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1906804>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
