{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20584,"origem":"stj","sha256_origem":"de5a51101cf4ac516dd3afe7f970d0c7814e2a50c5338b613785feadfbeec55a","registro_original":{"id_fonte":"000833563","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"67468","numero_registro":"202103048103","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.\nNOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. PRAZO DECADENCIAL. TERMO\nINICIAL. TÉRMINO DA VALIDADE DO CERTAME. ARTIGO 23 DA LEI N.\n12.016/2009. PRECEDENTES.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. O prazo decadencial para o aprovado em concurso público impetrar\nmandado de segurança contra ausência de nomeação, o que, na situação\nem tela, abrange eventual irregularidade na respectiva convocação,\ndeve ser contado da data de expiração da validade do certame. Quando\njá expirado o prazo de validade do concurso, não se pode falar em\nato omissivo. Os efeitos da decadência passam a operar a partir do\ntérmino do prazo de validade do concurso, por se tratar de um ato\nconcreto. Precedentes.\n3. No caso concreto, mesmo considerando que a validade do concurso\nse encerrou em 29/06/2014, como defende a recorrente, observa-se que\na exordial do mandado de segurança somente foi protocolizada em\n18/01/2019, muito além do lapso temporal de 120 (cento e vinte) dias\nlegalmente estabelecido, sendo impositivo o reconhecimento da\ndecadência do direito à impetração.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de\nFaria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beb1118f-2eac-4328-a733-3e2490368b61/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"03b827fbb4ec1bd9cedbf86657c92983f2ced5a1eb7b89cea6f61fd9d4de28fe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"de5a51101cf4ac516dd3afe7f970d0c7814e2a50c5338b613785feadfbeec55a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
