# Registro público: STJ — 67468

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20584/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20584.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de5a51101cf4ac516dd3afe7f970d0c7814e2a50c5338b613785feadfbeec55a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beb1118f-2eac-4328-a733-3e2490368b61/download/20230131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000833563
- **Número de registro na fonte:** 202103048103
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. PRAZO DECADENCIAL. TERMO
INICIAL. TÉRMINO DA VALIDADE DO CERTAME. ARTIGO 23 DA LEI N.
12.016/2009. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O prazo decadencial para o aprovado em concurso público impetrar
mandado de segurança contra ausência de nomeação, o que, na situação
em tela, abrange eventual irregularidade na respectiva convocação,
deve ser contado da data de expiração da validade do certame. Quando
já expirado o prazo de validade do concurso, não se pode falar em
ato omissivo. Os efeitos da decadência passam a operar a partir do
término do prazo de validade do concurso, por se tratar de um ato
concreto. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, mesmo considerando que a validade do concurso
se encerrou em 29/06/2014, como defende a recorrente, observa-se que
a exordial do mandado de segurança somente foi protocolizada em
18/01/2019, muito além do lapso temporal de 120 (cento e vinte) dias
legalmente estabelecido, sendo impositivo o reconhecimento da
decadência do direito à impetração.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. PRAZO DECADENCIAL. TERMO
INICIAL. TÉRMINO DA VALIDADE DO CERTAME. ARTIGO 23 DA LEI N.
12.016/2009. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O prazo decadencial para o aprovado em concurso público impetrar
mandado de segurança contra ausência de nomeação, o que, na situação
em tela, abrange eventual irregularidade na respectiva convocação,
deve ser contado da data de expiração da validade do certame. Quando
já expirado o prazo de validade do concurso, não se pode falar em
ato omissivo. Os efeitos da decadência passam a operar a partir do
término do prazo de validade do concurso, por se tratar de um ato
concreto. Precedentes.
3. No caso concreto, mesmo considerando que a validade do concurso
se encerrou em 29/06/2014, como defende a recorrente, observa-se que
a exordial do mandado de segurança somente foi protocolizada em
18/01/2019, muito além do lapso temporal de 120 (cento e vinte) dias
legalmente estabelecido, sendo impositivo o reconhecimento da
decadência do direito à impetração.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de
Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 67468 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beb1118f-2eac-4328-a733-3e2490368b61/download/20230131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** de5a51101cf4ac516dd3afe7f970d0c7814e2a50c5338b613785feadfbeec55a
- **SHA-256 do comentário:** 59c6ffaae6e8b714fe34c18c0e5751331d1708c74f478860466abf8806921908
