{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20585,"origem":"stj","sha256_origem":"4e6e9a9e40ea4192f2996565e40eb3872ff4c4b6ba7608b973ef0c4ce51d8795","registro_original":{"id_fonte":"000833564","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1955737","numero_registro":"202102603155","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATRIBUIÇÃO\nLEGAL DOS ÓRGÃOS DE DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON). PODER\nREGULAMENTAR E SANCIONADOR. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS\nPOR ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PARA AFERIR ABUSIVIDADE.\nPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na\nvigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de\nadmissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado\nAdministrativo n. 3/2016/STJ.\n2. O acórdão recorrido destoa da jurisprudência do STJ, segundo a\nqual incumbe aos órgãos administrativos de proteção do consumidor\nproceder à análise de cláusulas dos contratos mantidos entre\nfornecedores e consumidores para aferir situações de abusividade,\nmesmo que se trata de relação entre um consumidor e um fornecedor,\nbem como aplicar multas em caso de constatação de abuso.\n3. A discussão travada nos presentes autos pelas instâncias\ninferiores e trazida ao exame desta Corte Superior diz tão somente\ncom a competência do Procon para, interpretando cláusulas\ncontratuais, aplicar sanção administrativa (multa) à parte infratora\nem relação às cláusulas tidas por abusivas, ainda que se trate de\nrelação entre um consumidor e um fornecedor.\n4. O teor das cláusulas que o órgão de proteção consumerista\nconsiderou abusivas e em razão das quais aplicou multa ao agravante\nnão foi objeto de discussão nas instâncias ordinárias, de modo que\nnão tendo sido a matéria objeto de prequestionamento pelo TJSC e\nvalidamente devolvida ao STJ, não é possível seu exame neste\nmomento.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de\nFaria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ATRIBUIÇÃO LEGAL DOS ÓRGÃOS DE DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON) -\nPODER REGULAMENTAR E SANCIONADOR - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS\nCONTRATUAIS POR ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PARA AFERIR\nABUSIVIDADE - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1664584>>-GO,\n         <<REsp 1279622>>-MG,\n         <<REsp 1523117>>-SC,\n         <<REsp 1256998>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beb1118f-2eac-4328-a733-3e2490368b61/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"726a26c9f9061deea3bbc5d8272a910e669e772f4856a661651b135d124c0ff7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
