# Registro público: STJ — 1955737

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20585/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20585.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4e6e9a9e40ea4192f2996565e40eb3872ff4c4b6ba7608b973ef0c4ce51d8795

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beb1118f-2eac-4328-a733-3e2490368b61/download/20230131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000833564
- **Número de registro na fonte:** 202102603155
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATRIBUIÇÃO
LEGAL DOS ÓRGÃOS DE DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON). PODER
REGULAMENTAR E SANCIONADOR. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS
POR ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PARA AFERIR ABUSIVIDADE.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido destoa da jurisprudência do STJ, segundo a
qual incumbe aos órgãos administrativos de proteção do consumidor
proceder à análise de cláusulas dos contratos mantidos entre
fornecedores e consumidores para aferir situações de abusividade,
mesmo que se trata de relação entre um consumidor e um fornecedor,
bem como aplicar multas em caso de constatação de abuso.
- **Item 3 (texto oficial):** A discussão travada nos presentes autos pelas instâncias
inferiores e trazida ao exame desta Corte Superior diz tão somente
com a competência do Procon para, interpretando cláusulas
contratuais, aplicar sanção administrativa (multa) à parte infratora
em relação às cláusulas tidas por abusivas, ainda que se trate de
relação entre um consumidor e um fornecedor.
- **Item 4 (texto oficial):** O teor das cláusulas que o órgão de proteção consumerista
considerou abusivas e em razão das quais aplicou multa ao agravante
não foi objeto de discussão nas instâncias ordinárias, de modo que
não tendo sido a matéria objeto de prequestionamento pelo TJSC e
validamente devolvida ao STJ, não é possível seu exame neste
momento.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATRIBUIÇÃO
LEGAL DOS ÓRGÃOS DE DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON). PODER
REGULAMENTAR E SANCIONADOR. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS
POR ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PARA AFERIR ABUSIVIDADE.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O acórdão recorrido destoa da jurisprudência do STJ, segundo a
qual incumbe aos órgãos administrativos de proteção do consumidor
proceder à análise de cláusulas dos contratos mantidos entre
fornecedores e consumidores para aferir situações de abusividade,
mesmo que se trata de relação entre um consumidor e um fornecedor,
bem como aplicar multas em caso de constatação de abuso.
3. A discussão travada nos presentes autos pelas instâncias
inferiores e trazida ao exame desta Corte Superior diz tão somente
com a competência do Procon para, interpretando cláusulas
contratuais, aplicar sanção administrativa (multa) à parte infratora
em relação às cláusulas tidas por abusivas, ainda que se trate de
relação entre um consumidor e um fornecedor.
4. O teor das cláusulas que o órgão de proteção consumerista
considerou abusivas e em razão das quais aplicou multa ao agravante
não foi objeto de discussão nas instâncias ordinárias, de modo que
não tendo sido a matéria objeto de prequestionamento pelo TJSC e
validamente devolvida ao STJ, não é possível seu exame neste
momento.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de
Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATRIBUIÇÃO LEGAL DOS ÓRGÃOS DE DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON) -
PODER REGULAMENTAR E SANCIONADOR - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS POR ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PARA AFERIR
ABUSIVIDADE - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1664584>>-GO,
         <<REsp 1279622>>-MG,
         <<REsp 1523117>>-SC,
         <<REsp 1256998>>-GO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 4e6e9a9e40ea4192f2996565e40eb3872ff4c4b6ba7608b973ef0c4ce51d8795
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

