{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20586,"origem":"stj","sha256_origem":"d6f25d6f9902528ed832db07fad78dd4eea3e9b04c3fc7480685a5a86047d4ad","registro_original":{"id_fonte":"000833565","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2006779","numero_registro":"202201767840","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE\nDO CPC/2015. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO\nDIVERSO DO INICIALMENTE PRETENDIDO. DIREITO RECONHECIDO POR MEIO DE\nPOSTERIOR AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TERMO A\nQUO DOS EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA. CONVERGÊNCIA\nCOM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Este STJ tem firme entendimento, no sentido de que diante da\nrelevância social e alimentar dos benefícios previdenciários, pode o\njulgador conceder benefício diverso ao pleiteado na inicial, desde\nque preenchidos os requisitos legais para tanto.\n3. É entendimento consagrado nesta Corte Superior o de que, na\nausência do preenchimento dos requisitos necessários à obtenção de\nbenefício previdenciário no momento do requerimento administrativo\ne, tendo sido reconhecido o direito por meio de posterior\najuizamento de ação judicial, o termo a quo dos efeitos financeiros\ndo benefício será a data da citação válida.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de\nFaria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO INICIALMENTE\nPRETENDIDO - DIREITO RECONHECIDO POR MEIO DE POSTERIOR AJUIZAMENTO\nDA AÇÃO - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1584771>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1292976>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1706804>>-SP\n(BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DA DATA DO REQUERIMENTO\nADMINISTRATIVO - TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO - DIA DA CITAÇÃO\nVÁLIDA DA AUTARQUIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1891329>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beb1118f-2eac-4328-a733-3e2490368b61/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"49c257de150f3b530817948be296e9a1a31420541a0b157bdd35be9d4902e1b6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
