# Registro público: STJ — 2006779

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20586/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20586.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d6f25d6f9902528ed832db07fad78dd4eea3e9b04c3fc7480685a5a86047d4ad

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE
DO CPC/2015. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
DIVERSO DO INICIALMENTE PRETENDIDO. DIREITO RECONHECIDO POR MEIO DE
POSTERIOR AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TERMO A
QUO DOS EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA. CONVERGÊNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Este STJ tem firme entendimento, no sentido de que diante da
relevância social e alimentar dos benefícios previdenciários, pode o
julgador conceder benefício diverso ao pleiteado na inicial, desde
que preenchidos os requisitos legais para tanto.
- **Item 3 (texto oficial):** É entendimento consagrado nesta Corte Superior o de que, na
ausência do preenchimento dos requisitos necessários à obtenção de
benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo
e, tendo sido reconhecido o direito por meio de posterior
ajuizamento de ação judicial, o termo a quo dos efeitos financeiros
do benefício será a data da citação válida.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE
DO CPC/2015. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
DIVERSO DO INICIALMENTE PRETENDIDO. DIREITO RECONHECIDO POR MEIO DE
POSTERIOR AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TERMO A
QUO DOS EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA. CONVERGÊNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Este STJ tem firme entendimento, no sentido de que diante da
relevância social e alimentar dos benefícios previdenciários, pode o
julgador conceder benefício diverso ao pleiteado na inicial, desde
que preenchidos os requisitos legais para tanto.
3. É entendimento consagrado nesta Corte Superior o de que, na
ausência do preenchimento dos requisitos necessários à obtenção de
benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo
e, tendo sido reconhecido o direito por meio de posterior
ajuizamento de ação judicial, o termo a quo dos efeitos financeiros
do benefício será a data da citação válida.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de
Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO INICIALMENTE
PRETENDIDO - DIREITO RECONHECIDO POR MEIO DE POSTERIOR AJUIZAMENTO
DA AÇÃO - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1584771>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1292976>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1706804>>-SP
(BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DA DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO - TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO - DIA DA CITAÇÃO
VÁLIDA DA AUTARQUIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1891329>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
