{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20587,"origem":"stj","sha256_origem":"cc724d9c3b97b8a29632e3776c592152186c94758f9d2f7a90b9638255863df0","registro_original":{"id_fonte":"000833566","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2013378","numero_registro":"202202135345","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nMANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE\nCÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS À\nPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO DO VALE-TRANSPORTE,\nAUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, PLANO DE SAÚDE. NATUREZA REMUNERATÓRIA.\n1.  Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado n. 3/2016/STJ.\n2. A Primeira Seção desta Corte, com base no quadro normativo que\nrege o tributo em questão, pacificou a orientação de que não incide\ncontribuição previdenciária patronal sobre verbas de caráter\nindenizatório; por outro lado, \"se a verba possuir natureza\nremuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que\nseja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo\" da referida\nexação (REsp 1358281/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em\n23/04/2014, DJe 05/12/2014).\n3. Na mesma linha de raciocínio, ambas as Turmas que compõem a Seção\nde Direito Público desta Corte concluíram que os descontos\ncorrespondentes à participação do empregado no custeio do\nvale-transporte, auxílio-alimentação e planos de saúde, bem como os\nvalores retidos a título de imposto de renda e contribuição\nprevidenciária, integram a remuneração do trabalhador e, por\nconseguinte, compõem a base de cálculo da contribuição\nprevidenciária patronal e das contribuições destinas ao RAT e a\nterceiros. Precedentes.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de\nFaria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - BASE DE CÁLCULO - VERBAS DE\nNATUREZA REMUNERATÓRIA - INCIDÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1358281>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 687, 688,\n689)\n(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - BASE DE CÁLCULO - DESCONTO A\nTÍTULO DE CUSTEIO DO VALE-TRANSPORTE, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, PLANO DE\nSAÚDE - NATUREZA REMUNERATÓRIA - INCIDÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1987146>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1955670>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1960944>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1934491>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beb1118f-2eac-4328-a733-3e2490368b61/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"65e90f6a44af6332defb4a2b8536da06f6f81a76503f455a0e66d543d5a06c48","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
