# Registro público: STJ — 2013378

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20587/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20587.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cc724d9c3b97b8a29632e3776c592152186c94758f9d2f7a90b9638255863df0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE
CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS À
PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO DO VALE-TRANSPORTE,
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, PLANO DE SAÚDE. NATUREZA REMUNERATÓRIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A Primeira Seção desta Corte, com base no quadro normativo que
rege o tributo em questão, pacificou a orientação de que não incide
contribuição previdenciária patronal sobre verbas de caráter
indenizatório; por outro lado, "se a verba possuir natureza
remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que
seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo" da referida
exação (REsp 1358281/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em
23/04/2014, DJe 05/12/2014).
- **Item 3 (texto oficial):** Na mesma linha de raciocínio, ambas as Turmas que compõem a Seção
de Direito Público desta Corte concluíram que os descontos
correspondentes à participação do empregado no custeio do
vale-transporte, auxílio-alimentação e planos de saúde, bem como os
valores retidos a título de imposto de renda e contribuição
previdenciária, integram a remuneração do trabalhador e, por
conseguinte, compõem a base de cálculo da contribuição
previdenciária patronal e das contribuições destinas ao RAT e a
terceiros. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE
CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS À
PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO DO VALE-TRANSPORTE,
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, PLANO DE SAÚDE. NATUREZA REMUNERATÓRIA.
1.  Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado n. 3/2016/STJ.
2. A Primeira Seção desta Corte, com base no quadro normativo que
rege o tributo em questão, pacificou a orientação de que não incide
contribuição previdenciária patronal sobre verbas de caráter
indenizatório; por outro lado, "se a verba possuir natureza
remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que
seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo" da referida
exação (REsp 1358281/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em
23/04/2014, DJe 05/12/2014).
3. Na mesma linha de raciocínio, ambas as Turmas que compõem a Seção
de Direito Público desta Corte concluíram que os descontos
correspondentes à participação do empregado no custeio do
vale-transporte, auxílio-alimentação e planos de saúde, bem como os
valores retidos a título de imposto de renda e contribuição
previdenciária, integram a remuneração do trabalhador e, por
conseguinte, compõem a base de cálculo da contribuição
previdenciária patronal e das contribuições destinas ao RAT e a
terceiros. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de
Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - BASE DE CÁLCULO - VERBAS DE
NATUREZA REMUNERATÓRIA - INCIDÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1358281>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 687, 688,
689)
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - BASE DE CÁLCULO - DESCONTO A
TÍTULO DE CUSTEIO DO VALE-TRANSPORTE, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, PLANO DE
SAÚDE - NATUREZA REMUNERATÓRIA - INCIDÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1987146>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1955670>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1960944>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1934491>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
