{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2059,"origem":"stj","sha256_origem":"918fb6fd5d555d824e5213fa7d833bff814ea045515feca912c966040c7598d1","registro_original":{"id_fonte":"000812726","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"ProAfR no REsp","classe_descricao":"PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1854593","numero_registro":"201903271890","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-04-12","data_publicacao":"2022-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.\nDEFINIÇÃO SE É NECESSÁRIO OU NÃO PROCEDER À AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO\nDE REGISTRO DE IMÓVEIS (CRI) QUANDO JÁ REGISTRADA A ÁREA DA RESERVA\nLEGAL NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR). ATO DE AFETAÇÃO AO RITO DOS\nREPETITIVOS PELO COLEGIADO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. OBSERVÂNCIA DO\nART. 1.036, § 5º, DO CPC/2015 E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I DO\nRISTJ.\n1. Delimitação da tese: definir se, inscrito o imóvel no CAR,\ntorna-se indevida a multa fixada em TAC anterior e, caso não\ninscrito o imóvel no CAR, persiste a obrigatoriedade de averbação da\nreserva legal no registro imobiliário, independentemente do prazo\nprevisto na legislação superveniente ou de cláusula convencionada no\nTAC.\n2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do\nCPC/2015 (arts. 256-E, II, e 256-I do RISTJ).\n3. Determinada a suspensão da tramitação apenas dos recursos\nespeciais e agravos em recurso especial cujos objetos coincidam com\na matéria afetada.\n4. Admitida a proposta de afetação do recurso especial como\nrepresentativo da controvérsia, para que seja julgado na Primeira\nSeção.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\nafetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art.\n257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: Definir se,\ninscrito o imóvel no CAR, torna-se indevida a multa fixada em TAC\nanterior e, caso não inscrito o imóvel no CAR, persiste a\nobrigatoriedade de averbação da reserva legal no registro\nimobiliário, independentemente do prazo previsto na legislação\nsuperveniente ou de cláusula convencionada no TAC. E, igualmente por\nunanimidade, determinar a suspensão dos recursos especiais ou\nagravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ\nfundados em idêntica questão de direito (observada a orientação do\nart. 256-L do RISTJ), conforme proposta do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa\ne Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art987_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00927 ART:00987 PAR:00002 ART:01036 PAR:00005","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:0121A ART:0256E INC:00002 ART:0256I ART:0257A\n        PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"Tema Repetitivo 1151\nSituação do tema: Afetado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/583dbe44-bd05-4482-96bd-5bdbca597d87/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"cabdc3c2e11cd8aac5add8e5a1602898f25642b7c52869872da8fd8004419e28","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
