{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20590,"origem":"stj","sha256_origem":"2f460aab022458b6943c8d5f23f8c1362d11976edb8667264f9fc6bdc682ff03","registro_original":{"id_fonte":"000833702","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2135810","numero_registro":"202201540620","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. INOVAÇÃO\nRECURSAL. EXAME. INVIABILIDADE. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.\nDECADÊNCIA. PAGAMENTO A MENOR. PRAZO. REGRA.\n1. Não se conhece, nos aclaratórios, de argumentos que não foram\nabordados no agravo interno, uma vez que a introdução dessas razões\napenas em sede de embargos constitui inovação recursal. Precedentes.\n2. A obrigação tributária não declarada pelo contribuinte no tempo e\nmodo determinados pela legislação de regência está sujeita ao\nprocedimento de constituição do crédito pelo fisco, por meio do\nlançamento substitutivo, o qual deve se dar no prazo decadencial\nprevisto no art. 173, I, do CTN, quando não houver pagamento\nantecipado, ou no art. 150, § 4º, do CTN, quando ocorrer o\nrecolhimento de boa-fé, ainda que em valor menor do que aquele que a\nAdministração entende devido, pois, nesse caso, a atividade exercida\npelo contribuinte, de apurar, pagar e informar o crédito tributário,\nestá sujeita à verificação pelo ente público, sem a qual ela é\ntacitamente homologada. Precedentes.\n3. Hipótese em que se trata de revisão de lançamento em razão da\nexclusão retroativa do contribuinte do regime especial de\ntributação, tendo sido recolhido o ISSQN em montante menor do que o\nefetivamente devido, motivo pelo que a regra a ser observada é\naquela presente no art. 150, § 4°, do CTN, e não a do art. 173 do\nCTN, como fixado pelo Tribunal a quo.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beb1118f-2eac-4328-a733-3e2490368b61/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"79803eb91608c459553b7d4edce66960cca4ab3621a3a3335588587394c3808e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"2f460aab022458b6943c8d5f23f8c1362d11976edb8667264f9fc6bdc682ff03","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
