# Registro público: STJ — 2135810

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20590/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20590.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2f460aab022458b6943c8d5f23f8c1362d11976edb8667264f9fc6bdc682ff03

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beb1118f-2eac-4328-a733-3e2490368b61/download/20230131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000833702
- **Número de registro na fonte:** 202201540620
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. INOVAÇÃO
RECURSAL. EXAME. INVIABILIDADE. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
DECADÊNCIA. PAGAMENTO A MENOR. PRAZO. REGRA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se conhece, nos aclaratórios, de argumentos que não foram
abordados no agravo interno, uma vez que a introdução dessas razões
apenas em sede de embargos constitui inovação recursal. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A obrigação tributária não declarada pelo contribuinte no tempo e
modo determinados pela legislação de regência está sujeita ao
procedimento de constituição do crédito pelo fisco, por meio do
lançamento substitutivo, o qual deve se dar no prazo decadencial
previsto no art. 173, I, do CTN, quando não houver pagamento
antecipado, ou no art. 150, § 4º, do CTN, quando ocorrer o
recolhimento de boa-fé, ainda que em valor menor do que aquele que a
Administração entende devido, pois, nesse caso, a atividade exercida
pelo contribuinte, de apurar, pagar e informar o crédito tributário,
está sujeita à verificação pelo ente público, sem a qual ela é
tacitamente homologada. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que se trata de revisão de lançamento em razão da
exclusão retroativa do contribuinte do regime especial de
tributação, tendo sido recolhido o ISSQN em montante menor do que o
efetivamente devido, motivo pelo que a regra a ser observada é
aquela presente no art. 150, § 4°, do CTN, e não a do art. 173 do
CTN, como fixado pelo Tribunal a quo.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. INOVAÇÃO
RECURSAL. EXAME. INVIABILIDADE. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
DECADÊNCIA. PAGAMENTO A MENOR. PRAZO. REGRA.
1. Não se conhece, nos aclaratórios, de argumentos que não foram
abordados no agravo interno, uma vez que a introdução dessas razões
apenas em sede de embargos constitui inovação recursal. Precedentes.
2. A obrigação tributária não declarada pelo contribuinte no tempo e
modo determinados pela legislação de regência está sujeita ao
procedimento de constituição do crédito pelo fisco, por meio do
lançamento substitutivo, o qual deve se dar no prazo decadencial
previsto no art. 173, I, do CTN, quando não houver pagamento
antecipado, ou no art. 150, § 4º, do CTN, quando ocorrer o
recolhimento de boa-fé, ainda que em valor menor do que aquele que a
Administração entende devido, pois, nesse caso, a atividade exercida
pelo contribuinte, de apurar, pagar e informar o crédito tributário,
está sujeita à verificação pelo ente público, sem a qual ela é
tacitamente homologada. Precedentes.
3. Hipótese em que se trata de revisão de lançamento em razão da
exclusão retroativa do contribuinte do regime especial de
tributação, tendo sido recolhido o ISSQN em montante menor do que o
efetivamente devido, motivo pelo que a regra a ser observada é
aquela presente no art. 150, § 4°, do CTN, e não a do art. 173 do
CTN, como fixado pelo Tribunal a quo.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2135810 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beb1118f-2eac-4328-a733-3e2490368b61/download/20230131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2f460aab022458b6943c8d5f23f8c1362d11976edb8667264f9fc6bdc682ff03
- **SHA-256 do comentário:** b82b16e7a821aa4c3712eae3f8cb4a3679b9a3ee8ef45a73d854e458f1c261ab
