# Registro público: STJ — 2163448

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20591/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20591.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3e27af6552535af4d0f967964eaf84bfb0fd0adf54d42433049dcad6266c787f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. SUCUMBÊNCIA. CUSTOS COM
SEGURO-GARANTIA. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As despesas dos atos que as partes realizarem ou requererem no
processo, bem como o preparo e o depósito prévio necessários à
prática de atos judiciais devem ser ressarcidas pelo vencido.
- **Item 2 (texto oficial):** Os custos referentes à contratação de seguro-garantia, ainda que
destinada à garantia do juízo de execução, são extraprocessuais e de
natureza contratual, pois decorrem de ajuste pactuado entre o
devedor e a instituição seguradora, não sofrendo qualquer ingerência
do Poder Judiciário.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que esses custos não podem ser considerados como
despesa necessária à prática de ato judicial, visto que derivam
de liberalidade quanto ao meio de garantia ofertado dentre aqueles
postos à disposição do executado (art. 9° da Lei n. 6.830/1980), não
sendo possível exigir do vencido, em embargos à execução, o
ressarcimento de ônus financeiro resultante do exercício desse
direito de escolha.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. SUCUMBÊNCIA. CUSTOS COM
SEGURO-GARANTIA. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 
1. As despesas dos atos que as partes realizarem ou requererem no
processo, bem como o preparo e o depósito prévio necessários à
prática de atos judiciais devem ser ressarcidas pelo vencido. 
2. Os custos referentes à contratação de seguro-garantia, ainda que
destinada à garantia do juízo de execução, são extraprocessuais e de
natureza contratual, pois decorrem de ajuste pactuado entre o
devedor e a instituição seguradora, não sofrendo qualquer ingerência
do Poder Judiciário.
3. Hipótese em que esses custos não podem ser considerados como
despesa necessária à prática de ato judicial, visto que derivam
de liberalidade quanto ao meio de garantia ofertado dentre aqueles
postos à disposição do executado (art. 9° da Lei n. 6.830/1980), não
sendo possível exigir do vencido, em embargos à execução, o
ressarcimento de ônus financeiro resultante do exercício desse
direito de escolha. 
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer do agravo para negar
provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Manoel Erhardt (Desembargador convocado
do TRF-5ª Região), Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina e
Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
