{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20593,"origem":"stj","sha256_origem":"77069d869a0e4c98895452b628db9f94de56ff4ae2c15af695bb59bbade369af","registro_original":{"id_fonte":"000833980","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2007077","numero_registro":"202103796093","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. AGRAVO INTERNO\nNO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nAPLICABILIDADE. VALOR DA CAUSA. ART. 292 DO CÓDIGO DE PROCESSO\nCIVIL. MENSURAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA\nDESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §\n4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - O art. 292 do Código de Processo Civil estabelece que, na ação\nque tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a\nmodificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico,\no valor da causa será correspondente ao ato ou o de sua parte\ncontrovertida. Ainda, o juiz corrigirá, de ofício e por\narbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde\nao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico\nperseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das\ncustas correspondentes.\nIII - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos\nfáticos contidos nos autos, dimensionou o proveito econômico para\ndefinição do valor da causa. Rever o entendimento do Tribunal de\norigem demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é\ninviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na\nSúmula n. 7/STJ.\nIV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes\npara desconstituir a decisão recorrida.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §\n4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Gurgel de\nFaria  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art292"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00292","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(DEFINIÇÃO DO VALOR DA CAUSA - PROVEITO ECONÔMICO - REEXAME DO\nCONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1745718>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beb1118f-2eac-4328-a733-3e2490368b61/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d40e8e86d78b36b3e8f90722fd39d678b3805464e427b8f3167f626dfcd024df","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
