{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":206,"origem":"stj","sha256_origem":"d3347c47e02e11877bd825379912b8e81b4b915c75f95005918d23b4835335aa","registro_original":{"id_fonte":"000814772","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1080434","numero_registro":"201700851686","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-05-02","data_publicacao":"2022-05-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO.\nIMPUGNAÇÃO PARCIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.\nPRESCRIÇÃO. PCCS. TERMO INICIAL.\n1. Compete à parte recorrente infirmar, em concreto, os fundamentos\nerigidos na decisão de origem, sob pena de esbarrar no óbice das\nSúmulas 283 e 284 do STF.\n2. Hipótese em que, enquanto o acórdão regional apresentou\nargumentos específicos para afastar a tese de ocorrência da\nprescrição, a União se limitou a alegar ter se operado o instituto,\nindicando os marcos que entendia como delimitadores do lustro\nprescricional, sem enfrentar em concreto as teses entabuladas na\ndecisão recorrida.\n3. Além disso, para a União, ?houve a interrupção da prescrição com\no ajuizamento de reclamação trabalhista em 19/07/1990, pelo que o\nprazo quinquenal do art. 1º deveria recomeçar a transcorrer pela\nmetade (art. 9º) a partir de 30/11/1994, data da extinção da\nmencionada reclamatória. O segundo ajuizamento perante a trabalhista\nse deu apenas em 31/07/1997, com trânsito em julgado em 05/10/2009 e\na justiça federal, por sua vez, foi demandada apenas em 2015?, sendo\ncerto que a pretensão de revisar tais fatos esbarra no óbice da\nSúmula 7 do STJ.\n4. O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte,\nsegundo o qual o prazo prescricional para os servidores públicos\nbuscarem a tutela de seu direito, relativo ao Adiantamento do PCCS,\nperante a Justiça Federal, tem como termo inicial o trânsito em\njulgado da decisão da justiça laboral que declinou da competência.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Manoel\nErhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:283","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283 SUM:000284","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"9b6100f665d1f25d13f76d9e364b709c12349de7ca1c38d8ffff69936ae5847b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
