# Registro público: STJ — 1080434

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-02
- **Publicação:** 2022-05-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/206/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/206.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d3347c47e02e11877bd825379912b8e81b4b915c75f95005918d23b4835335aa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO.
IMPUGNAÇÃO PARCIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO. PCCS. TERMO INICIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Compete à parte recorrente infirmar, em concreto, os fundamentos
erigidos na decisão de origem, sob pena de esbarrar no óbice das
Súmulas 283 e 284 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que, enquanto o acórdão regional apresentou
argumentos específicos para afastar a tese de ocorrência da
prescrição, a União se limitou a alegar ter se operado o instituto,
indicando os marcos que entendia como delimitadores do lustro
prescricional, sem enfrentar em concreto as teses entabuladas na
decisão recorrida.
- **Item 3 (texto oficial):** Além disso, para a União, ?houve a interrupção da prescrição com
o ajuizamento de reclamação trabalhista em 19/07/1990, pelo que o
prazo quinquenal do art. 1º deveria recomeçar a transcorrer pela
metade (art. 9º) a partir de 30/11/1994, data da extinção da
mencionada reclamatória. O segundo ajuizamento perante a trabalhista
se deu apenas em 31/07/1997, com trânsito em julgado em 05/10/2009 e
a justiça federal, por sua vez, foi demandada apenas em 2015?, sendo
certo que a pretensão de revisar tais fatos esbarra no óbice da
Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte,
segundo o qual o prazo prescricional para os servidores públicos
buscarem a tutela de seu direito, relativo ao Adiantamento do PCCS,
perante a Justiça Federal, tem como termo inicial o trânsito em
julgado da decisão da justiça laboral que declinou da competência.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO.
IMPUGNAÇÃO PARCIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO. PCCS. TERMO INICIAL.
1. Compete à parte recorrente infirmar, em concreto, os fundamentos
erigidos na decisão de origem, sob pena de esbarrar no óbice das
Súmulas 283 e 284 do STF.
2. Hipótese em que, enquanto o acórdão regional apresentou
argumentos específicos para afastar a tese de ocorrência da
prescrição, a União se limitou a alegar ter se operado o instituto,
indicando os marcos que entendia como delimitadores do lustro
prescricional, sem enfrentar em concreto as teses entabuladas na
decisão recorrida.
3. Além disso, para a União, ?houve a interrupção da prescrição com
o ajuizamento de reclamação trabalhista em 19/07/1990, pelo que o
prazo quinquenal do art. 1º deveria recomeçar a transcorrer pela
metade (art. 9º) a partir de 30/11/1994, data da extinção da
mencionada reclamatória. O segundo ajuizamento perante a trabalhista
se deu apenas em 31/07/1997, com trânsito em julgado em 05/10/2009 e
a justiça federal, por sua vez, foi demandada apenas em 2015?, sendo
certo que a pretensão de revisar tais fatos esbarra no óbice da
Súmula 7 do STJ.
4. O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte,
segundo o qual o prazo prescricional para os servidores públicos
buscarem a tutela de seu direito, relativo ao Adiantamento do PCCS,
perante a Justiça Federal, tem como termo inicial o trânsito em
julgado da decisão da justiça laboral que declinou da competência.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283 SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
