{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2060,"origem":"stj","sha256_origem":"968f8496d57e8681825b754f22a3e6541e9c1e1ed57ea42027b091435b5975c3","registro_original":{"id_fonte":"000813049","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1894741","numero_registro":"202002342407","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-04-27","data_publicacao":"2022-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO\nNº 3. RECURSO REPETITIVO. TRIBUTÁRIO. PIS/PASEP E COFINS.\nTRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.\nINAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE PARA AS\nSITUAÇÕES DE MONOFASIA. RATIO DECIDENDI DO STF NO TEMA DE\nREPERCUSSÃO GERAL N. 844 E NA SÚMULA VINCULANTE N. 58/STF. VIGÊNCIA\nDOS ARTS. 3º, I, \"B\", DAS LEIS N. N. 10.637/2002 E 10.833/2003 (COM\nA REDAÇÃO DADA PELOS ARTS. 4º E 5º, DA LEI N. 11.787/2008) FRENTE AO\nART. 17 DA LEI 11.033/2004 COMPROVADA PELOS CRITÉRIOS CRONOLÓGICO,\nDA ESPECIALIDADE E SISTEMÁTICO. ART. 20, DA LINDB. CONSEQUÊNCIAS\nPRÁTICAS INDESEJÁVEIS DA CONCESSÃO DO CREDITAMENTO.\n1. Há pacífica jurisprudência no âmbito do Supremo Tribunal Federal,\nsumulada e em sede de repercussão geral, no sentido de que o\nprincípio da não cumulatividade não se aplica a situações em que não\nexiste dupla ou múltipla tributação (v.g. casos de monofasia e\nsubstituição tributária), a saber:\nSúmula Vinculante n. 58/STF: \"Inexiste direito a crédito presumido\nde IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à\nalíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da\nnão cumulatividade\";\nRepercussão Geral Tema n. 844: \"O princípio da não cumulatividade\nnão assegura direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte\nadquirente de insumos não tributados, isentos ou sujeitos à\nalíquota zero\".\n2. O art. 17, da Lei n. 11.033/2004, muito embora seja norma\nposterior aos arts. 3º, § 2º, II, das Leis ns. 10.637/2002 e\n10.833/2003, não autoriza a constituição de créditos de PIS/PASEP e\nCOFINS sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n.\n1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica, contudo permite\na manutenção de créditos por outro modo constituídos, ou seja,\ncréditos cuja constituição não restou obstada pelas Leis ns.\n10.637/2002 e 10.833/2003.\n3. Isto porque a vedação para a constituição de créditos sobre o\ncusto de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica\n(creditamento), além de ser norma específica contida em outros\ndispositivos legais - arts. 3º, I, \"b\" da Lei n. 10.637/2002 e da\nLei n. 10.833/2003 (critério da especialidade), foi republicada\nposteriormente com o advento dos arts. 4º e 5º, da Lei n.\n11.787/2008 (critério cronológico) e foi referenciada pelo art. 24,\n§3º, da Lei n. 11.787/2008 (critério sistemático).\n4. Nesse sentido, inúmeros precedentes da Segunda Turma deste\nSuperior Tribunal de Justiça que reconhecem a plena vigência dos\narts. 3º, I, \"b\" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003, dada\na impossibilidade cronológica de sua revogação pelo art. 17, da Lei\nn. 11.033/2004, a saber: AgInt no REsp. n. 1.772.957 / PR, Segunda\nTurma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07.05.2019;\nAgInt no REsp. n. 1.843.428 / RS, Rel. Min. Assusete Magalhães,\njulgado em 18.05.2020; AgInt no REsp. n. 1.830.121 / RN, Rel. Min.\nAssusete Magalhães, julgado em 06.05.2020; AgInt no AREsp. n.\n1.522.744 / MT, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 24.04.2020;\nREsp. n. 1.806.338 / MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em\n01.10.2019; AgRg no REsp. n. 1.218.198 / RS, Rel. Des. conv. Diva\nMalerbi, julgado em 10.05.2016; AgRg no AREsp. n. 631.818 / CE, Rel.\nMin. Humberto Martins, julgado em 10.03.2015.\n5. Também a douta Primeira Turma se manifestava no mesmo sentido,\nantes da mudança de orientação ali promovida pelo AgRg no REsp. n.\n1.051.634 / CE, (Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel.\np/acórdão Min. Regina Helena Costa, julgado em 28.03.2017). Para\nexemplo, os antigos precedentes da Primeira Turma: REsp. n.\n1.346.181 / PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/acórdão\nMin. Benedito Gonçalves, julgado em 16.06.2014; AgRg no REsp. n.\n1.227.544 / PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em\n27.11.2012; AgRg no REsp. n. 1.292.146 / PE, Rel. Min. Arnaldo\nEsteves Lima, julgado em 03.05.2012.\n6. O tema foi definitivamente pacificado com o julgamento dos\nEAREsp. n. 1.109.354 / SP e dos EREsp. n. 1.768.224 / RS (Primeira\nSeção, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgados em 14.04.2021)\nestabelecendo-se a negativa de constituição de créditos sobre o\ncusto de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica\n(negativa de creditamento).\n7. Consoante o art. 20, do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (Lei de\nIntrodução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB): \"[...] não se\ndecidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam\nconsideradas as consequências práticas da decisão\". É preciso\ncompreender que o objetivo da tributação monofásica não é desonerar\na cadeia, mas concentrar em apenas um elo da cadeia a tributação que\nseria recolhida de toda ela caso fosse não cumulativa, evitando os\npagamentos fracionados (dupla tributação e plurifasia). Tal se dá\nexclusivamente por motivos de política fiscal.\n8. Em todos os casos analisados (cadeia de bebidas, setor\nfarmacêutico, setor de autopeças), a autorização para a constituição\nde créditos sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à\ntributação monofásica, além de comprometer a arrecadação da cadeia,\ncolocaria a Administração Tributária e o fabricante trabalhando\nquase que exclusivamente para financiar o revendedor, contrariando o\nart. 37, caput, da CF/88 - princípio da eficiência da administração\npública - e também o objetivo de neutralidade econômica que é o\ncomponente principal do princípio da não cumulatividade. Ou seja, é\njustamente o creditamento que violaria o princípio da não\ncumulatividade.\n9. No contexto atual de pandemia causada pela COVID - 19, nunca é\ndemais lembrar que as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS possuem\ndestinação própria para o financiamento da Seguridade Social (arts.\n195, I, \"b\" e 239, da CF/88), atendendo ao princípio da\nsolidariedade, recursos estes que em um momento de crise estariam\nsendo suprimidos do Sistema Único de Saúde - SUS e do Programa\nSeguro Desemprego para serem direcionados a uma redistribuição de\nrenda individualizada do fabricante para o revendedor, em detrimento\nde toda a coletividade. A função social da empresa também se\nrealiza através do pagamento dos tributos devidos, mormente quando\nvinculados a uma destinação social.\n10. Teses propostas para efeito de repetitivo:\n10.1. É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o\nPIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição\n(art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação\nmonofásica (arts. 3º, I, \"b\" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n.\n10.833/2003).\n10.2. O benefício instituído no art. 17, da Lei 11.033/2004, não se\nrestringe somente às empresas que se encontram inseridas no regime\nespecífico de tributação denominado REPORTO.\n10.3. O art. 17, da Lei 11.033/2004, diz respeito apenas à\nmanutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela\nlegislação em vigor, portanto não permite a constituição de créditos\nda Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre o custo de\naquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à\ntributação monofásica, já que vedada pelos arts. 3º, I, \"b\" da Lei\nn. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003.\n10.4. Apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da\nContribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não é incompatível com a\ntécnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa\njurídica que os comercializa que pode adquirir e revender\nconjuntamente bens sujeitos à não cumulatividade em incidência\nplurifásica, os quais podem lhe gerar créditos.\n10.5. O art. 17, da Lei 11.033/2004, apenas autoriza que os créditos\ngerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade\n(incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos)\nquando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção,\nalíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o\nPIS/PASEP e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos\nsobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de\nbens sujeitos à tributação monofásica.\n11. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as\nacima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas\ntaquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:\n\"Prosseguindo o julgamento, a Primeira Seção, por maioria, vencida a\nSra. Ministra Regina Helena Costa, negou provimento ao recurso\nespecial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\"\nIndeferido o pedido de adiamento requerido por meio da petição\n331147/2022. Os Srs. Ministros Assusete Magalhães, Gurgel de Faria,\nManoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e Herman\nBenjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão e\nOg Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art145_par1","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art195","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art239","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art20","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art2_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977-12-26;1598!art13","urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art3","urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art3","urn:lex:br:federal:lei:2004-12-21;11033!art17","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01036","LEG:FED DEL:004657 ANO:1942\n*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO\n        ART:00002 PAR:00001 ART:00020","LEG:FED LEI:010637 ANO:2002\n        ART:00003 INC:00001 LET:B\n(COM A REDAÇÃO DADA PELOS ARTS. 4º E 5º DA PELA LEI 11.787/2008)","LEG:FED LEI:010833 ANO:2003\n        ART:00003 INC:00001 LET:B\n(COM A REDAÇÃO DADA PELOS ARTS. 4º E 5º DA PELA LEI 11.787/2008)","LEG:FED LEI:011033 ANO:2004\n        ART:00017","LEG:FED LEI:011787 ANO:2008\n        ART:00004 ART:00005","LEG:FED DEL:001598 ANO:1977\n        ART:00013","LEG:FED LEI:011727 ANO:2008\n        ART:00024 PAR:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000058","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00037 ART:00145 PAR:00001 ART:00195 INC:00001\n        LET:B ART:00239"],"jurisprudencia_citada":"(TRIBUTÁRIO - PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE - DIREITO A CRÉDITO\nPRESUMIDO DE IPI - AQUISIÇÃO DE INSUMOS ISENTOS)\n   STJ - <<REsp 1134903>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 276, 277)\n   STF - [[RE 398365]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 844),\n         [[RE 353657]]-PR,\n         [[RE 370682]]-SC,\n         [[RE 566819]]-RS,\n         [[RE 592891]]-SP\n(PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE - CADEIA ECONÔMICA - DUPLA OU\nPLURITRIBUTAÇÃO)\n   STF - [[RE 723651]] (REPERCUSSÃO GERAL)\n(CUSTO DE AQUISIÇÃO DE BENS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA -\nNEGATIVA DE CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITOS)\n   STJ - <<EDv nos EAREsp 1109354>>-SP,\n         <<EREsp 1768224>>-RS\n(ART. 17, DA LEI 11.033/2004 - REPORTO - DESVINCULAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1267003>>-RS,\n         <<REsp 1346181>>-PE,\n         <<REsp 1440298>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 1239794>>-SC,\n         <<AgRg no REsp 1218198>>-RS\n(VOTO VENCIDO - PIS E COFINS - TRIBUTAÇÃO PELO SISTEMA MONOFÁSICO -\nAPROVEITAMENTO DE CRÉDITOS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1051634>>-CE,\n         <<AgInt no REsp 1588985>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1439215>>-RS","tema":"Tema Repetitivo 1093\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/583dbe44-bd05-4482-96bd-5bdbca597d87/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"37e3d3ad32b1eb0559559b47bfa4174865eb3b9a3b1d8c9f39e27e30dd7b023a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
