{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20608,"origem":"stj","sha256_origem":"636f54c1d9f4c4ef6429fddfe5804200f00750fd41621293d7b0c86f46454b35","registro_original":{"id_fonte":"000834199","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2175024","numero_registro":"202202277501","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE\nORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL QUANDO DA\nINTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. PRECEDENTE DA\nCORTE ESPECIAL. RESOLUÇÃO CNJ N. 313/2020. COVID-19. SUSPENSÃO DE\nPRAZOS PROCESSUAIS. DATAS E LOCAL. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE.\n1. Em 2/10/2019, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça,\nao apreciar o REsp 1.813.684/SP, reafirmou o entendimento segundo o\nqual o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no\nato de interposição do recurso (em sintonia, aliás, com a dicção do\nart. 1.003, § 6º, do CPC/15). Na mesma oportunidade, contudo, o\nColegiado modulou os efeitos da decisão, \"de modo que seja aplicada,\ntão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão\nrespectivo\" (que ocorreu em 18/11/2019).\n2. Posteriormente, em 3/2/2020, no julgamento de questão de ordem\nsuscitada no âmbito do mencionado REsp 1.813.684/SP, a Corte\nEspecial estabeleceu que a modulação de efeitos e a possibilidade de\ncomprovação posterior da existência de feriado local não se\naplicariam a todos os feriados, mas apenas à segunda-feira de\ncarnaval.\n3. Ainda na linha de nossa jurisprudência, \"em razão da pandemia\nrelativa à COVID-19, os prazos processuais foram suspensos no\nperíodo de 19/3/2020 a 30/4/2020, conforme Resolução do CNJ 313, de\n19 de março de 2020, voltando a fluir o prazo, para os processos\neletrônicos, em 4/5/2020. Desse modo, a suspensão dos prazos, no\nTribunal de origem, fora do período mencionado, deveria ter sido\ncomprovada no momento da interposição do recurso.\" (AgInt no AREsp\n1733695/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em\n8/2/2021, DJe 17/2/2021).\n4. Na hipótese vertente, a Fundação Petrobras de Seguridade Social\nPetros foi intimada do acórdão recorrido em 18/5/2020 e, tomando-se\ncomo termo inicial do prazo recursal o dia 15/6/2020, é de se\nconsiderar intempestivo o apelo nobre interposto em 19/1/2021.\n5. No mais, mesmo que se considere a suspensão dos processos físicos\nno TJBA no período de 19 de março até 27 de outubro de 2020, tal\ncomo alegado nas razões recursais, ainda assim é intempestivo o\napelo nobre interposto somente em 19/1/2021.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel\nde Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beb1118f-2eac-4328-a733-3e2490368b61/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f95c9f8ae233079f1fa3f2d2f8ff8fe4ae5cc14adecc12989b903bcae068f737","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
