{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20609,"origem":"stj","sha256_origem":"16f7ceec52d345f74331b8ba8d51f7f7bd90c30e03535ee850e5f2134c303e35","registro_original":{"id_fonte":"000834200","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1683240","numero_registro":"202000680898","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO\nNOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO\nCONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REABERTURA. PARCELAS COMPREENDIDAS ENTRE O\nTRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONCESSIVA DO MANDADO DE SEGURANÇA E\nA EFETIVA IMPLANTAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO ACOLHIDA PELO\nTRIBUNAL DE ORIGEM. AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO\nOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. PRESCRIÇÃO.\nAGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO\nATACADA. SÚMULA 182. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 926 DO CPC.\nINOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.\n1. Narram os autos que o ora agravante interpôs o subjacente agravo\nde instrumento contra decisão do Juízo de 1º Grau que indeferiu o\npedido de intimação do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO\nGRANDE DO SUL - IPERGS, para efetuar o pagamento de pronto das\nparcelas vencidas após o trânsito em julgado do decisum concessivo\nde mandado de segurança, uma vez que a anterior abertura da fase\nexecutiva deu-se apenas em relação aos valores vencidos anteriores à\nimpetração.\n2. O Tribunal a quo negou provimento ao agravo de instrumento ante a\ncompreensão de que estariam prescritas as parcelas remuneratórias\ncuja execução pretende a parte ora agravante.\n3. Hipótese em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente,\nas questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a\ncontrovérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento\ndesfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de\nprestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1678312/PR, Rel. Ministro\nRAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 13/4/2021).\n4. \"Na forma da jurisprudência do STJ, é inviável o conhecimento do\nrecurso especial pelo dissídio jurisprudencial, no que se refere à\napontada existência de ofensa ao disposto nos arts. 489 e 1.022 do\nCPC/2015, porquanto a verificação de ocorrência dos vícios elencados\nnos referidos dispositivos depende da análise das peculiaridades do\ncaso concreto\"(AgInt no AREsp 1.895.370/SC, Rel. Ministro MARCO\nBUZZI, QUARTA TURMA, DJe 24/11/2021).\n5. A Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel.\nMinistro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em\nrelação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de\nrelator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a\nparte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos\nos capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a\ntodos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela\nimpugnado.\n6. Caso concreto em que, no que concerne à tese de não ocorrência de\nprescrição, limitou-se a parte agravante a reprisar os argumentos do\napelo especial e a deduzir genericamente a inaplicabilidade da\nSúmula 7/STJ, sem, todavia, impugnar especificamente os fundamentos\nda decisão atacada. Logo, incide na espécie o óbice da Súmula\n182/STJ.\n7. Ao contrário do que aduz a parte agravante, em nenhum momento foi\nalegado no recurso especial tese de afronta ao art. 926 do CPC, o\nque somente veio a ocorrer nas razões dos embargos de declaração, em\nevidente inovação de tese recursal. Com efeito, referência feita ao\naludido dispositivo legal, nas razões do apelo nobre, deu-se\nexclusivamente como reforço argumentativo para a tese de dissídio\njurisprudencial ali deduzida, também não conhecida.\n8. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel\nde Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beb1118f-2eac-4328-a733-3e2490368b61/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d2e8da96c9ad2d3b4478ce8059ec9aa9bc18974edc22b681f1df89e3968548dc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
