{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2061,"origem":"stj","sha256_origem":"a7fbca6480b9f5b5310525da3f44f8934202334daaeb4f31a46002c8535fd26a","registro_original":{"id_fonte":"000813050","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1895255","numero_registro":"202002375084","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-04-27","data_publicacao":"2022-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO\nNº 3. RECURSO REPETITIVO. TRIBUTÁRIO. PIS/PASEP E COFINS.\nTRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.\nINAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE PARA AS\nSITUAÇÕES DE MONOFASIA. RATIO DECIDENDI DO STF NO TEMA DE\nREPERCUSSÃO GERAL N. 844 E NA SÚMULA VINCULANTE N. 58/STF. VIGÊNCIA\nDOS ARTS. 3º, I, \"B\", DAS LEIS N. N. 10.637/2002 E 10.833/2003 (COM\nA REDAÇÃO DADA PELOS ARTS. 4º E 5º, DA LEI N. 11.787/2008) FRENTE AO\nART. 17 DA LEI 11.033/2004 COMPROVADA PELOS CRITÉRIOS CRONOLÓGICO,\nDA ESPECIALIDADE E SISTEMÁTICO. ART. 20, DA LINDB. CONSEQUÊNCIAS\nPRÁTICAS INDESEJÁVEIS DA CONCESSÃO DO CREDITAMENTO.\n1. Há pacífica jurisprudência no âmbito do Supremo Tribunal Federal,\nsumulada e em sede de repercussão geral, no sentido de que o\nprincípio da não cumulatividade não se aplica a situações em que não\nexiste dupla ou múltipla tributação (v.g. casos de monofasia e\nsubstituição tributária), a saber:\nSúmula Vinculante n. 58/STF: \"Inexiste direito a crédito presumido\nde IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à\nalíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da\nnão cumulatividade\";\nRepercussão Geral Tema n. 844: \"O princípio da não cumulatividade\nnão assegura direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte\nadquirente de insumos não tributados, isentos ou sujeitos à\nalíquota zero\".\n2. O art. 17, da Lei n. 11.033/2004, muito embora seja norma\nposterior aos arts. 3º, § 2º, II, das Leis ns. 10.637/2002 e\n10.833/2003, não autoriza a constituição de créditos de PIS/PASEP e\nCOFINS sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n.\n1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica, contudo permite\na manutenção de créditos por outro modo constituídos, ou seja,\ncréditos cuja constituição não restou obstada pelas Leis ns.\n10.637/2002 e 10.833/2003.\n3. Isto porque a vedação para a constituição de créditos sobre o\ncusto de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica\n(creditamento), além de ser norma específica contida em outros\ndispositivos legais - arts. 3º, I, \"b\" da Lei n. 10.637/2002 e da\nLei n. 10.833/2003 (critério da especialidade), foi republicada\nposteriormente com o advento dos arts. 4º e 5º, da Lei n.\n11.787/2008 (critério cronológico) e foi referenciada pelo art. 24,\n§3º, da Lei n. 11.787/2008 (critério sistemático).\n4. Nesse sentido, inúmeros precedentes da Segunda Turma deste\nSuperior Tribunal de Justiça que reconhecem a plena vigência dos\narts. 3º, I, \"b\" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003, dada\na impossibilidade cronológica de sua revogação pelo art. 17, da Lei\nn. 11.033/2004, a saber: AgInt no REsp. n. 1.772.957 / PR, Segunda\nTurma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07.05.2019;\nAgInt no REsp. n. 1.843.428 / RS, Rel. Min. Assusete Magalhães,\njulgado em 18.05.2020; AgInt no REsp. n. 1.830.121 / RN, Rel. Min.\nAssusete Magalhães, julgado em 06.05.2020; AgInt no AREsp. n.\n1.522.744 / MT, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 24.04.2020;\nREsp. n. 1.806.338 / MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em\n01.10.2019; AgRg no REsp. n. 1.218.198 / RS, Rel. Des. conv. Diva\nMalerbi, julgado em 10.05.2016; AgRg no AREsp. n. 631.818 / CE, Rel.\nMin. Humberto Martins, julgado em 10.03.2015.\n5. Também a douta Primeira Turma se manifestava no mesmo sentido,\nantes da mudança de orientação ali promovida pelo AgRg no REsp. n.\n1.051.634 / CE, (Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel.\np/acórdão Min. Regina Helena Costa, julgado em 28.03.2017). Para\nexemplo, os antigos precedentes da Primeira Turma: REsp. n.\n1.346.181 / PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/acórdão\nMin. Benedito Gonçalves, julgado em 16.06.2014; AgRg no REsp. n.\n1.227.544 / PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em\n27.11.2012; AgRg no REsp. n. 1.292.146 / PE, Rel. Min. Arnaldo\nEsteves Lima, julgado em 03.05.2012.\n6. O tema foi definitivamente pacificado com o julgamento dos\nEAREsp. n. 1.109.354 / SP e dos EREsp. n. 1.768.224 / RS (Primeira\nSeção, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgados em 14.04.2021)\nestabelecendo-se a negativa de constituição de créditos sobre o\ncusto de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica\n(negativa de creditamento).\n7. Consoante o art. 20, do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (Lei de\nIntrodução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB): \"[...] não se\ndecidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam\nconsideradas as consequências práticas da decisão\". É preciso\ncompreender que o objetivo da tributação monofásica não é desonerar\na cadeia, mas concentrar em apenas um elo da cadeia a tributação que\nseria recolhida de toda ela caso fosse não cumulativa, evitando os\npagamentos fracionados (dupla tributação e plurifasia). Tal se dá\nexclusivamente por motivos de política fiscal.\n8. Em todos os casos analisados (cadeia de bebidas, setor\nfarmacêutico, setor de autopeças), a autorização para a constituição\nde créditos sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à\ntributação monofásica, além de comprometer a arrecadação da cadeia,\ncolocaria a Administração Tributária e o fabricante trabalhando\nquase que exclusivamente para financiar o revendedor, contrariando o\nart. 37, caput, da CF/88 - princípio da eficiência da administração\npública - e também o objetivo de neutralidade econômica que é o\ncomponente principal do princípio da não cumulatividade. Ou seja, é\njustamente o creditamento que violaria o princípio da não\ncumulatividade.\n9. No contexto atual de pandemia causada pela COVID - 19, nunca é\ndemais lembrar que as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS possuem\ndestinação própria para o financiamento da Seguridade Social (arts.\n195, I, \"b\" e 239, da CF/88), atendendo ao princípio da\nsolidariedade, recursos estes que em um momento de crise estariam\nsendo suprimidos do Sistema Único de Saúde - SUS e do Programa\nSeguro Desemprego para serem direcionados a uma redistribuição de\nrenda individualizada do fabricante para o revendedor, em detrimento\nde toda a coletividade. A função social da empresa também se\nrealiza através do pagamento dos tributos devidos, mormente quando\nvinculados a uma destinação social.\n10. Teses propostas para efeito de repetitivo:\n10.1. É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o\nPIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição\n(art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação\nmonofásica (arts. 3º, I, \"b\" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n.\n10.833/2003).\n10.2. O benefício instituído no art. 17, da Lei 11.033/2004, não se\nrestringe somente às empresas que se encontram inseridas no regime\nespecífico de tributação denominado REPORTO.\n10.3. O art. 17, da Lei 11.033/2004, diz respeito apenas à\nmanutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela\nlegislação em vigor, portanto não permite a constituição de créditos\nda Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre o custo de\naquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à\ntributação monofásica, já que vedada pelos arts. 3º, I, \"b\" da Lei\nn. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003.\n10.4. Apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da\nContribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não é incompatível com a\ntécnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa\njurídica que os comercializa que pode adquirir e revender\nconjuntamente bens sujeitos à não cumulatividade em incidência\nplurifásica, os quais podem lhe gerar créditos.\n10.5. O art. 17, da Lei 11.033/2004, apenas autoriza que os créditos\ngerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade\n(incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos)\nquando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção,\nalíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o\nPIS/PASEP e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos\nsobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de\nbens sujeitos à tributação monofásica.\n11. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as\nacima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas\ntaquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:\n\"Prosseguindo o julgamento, a Primeira Seção, por maioria, vencida a\nSra. Ministra Regina Helena Costa, negou provimento ao recurso\nespecial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. \"\nOs Srs. Ministros Assusete Magalhães, Gurgel de Faria, Manoel\nErhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e Herman Benjamin\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão e\nOg Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art145_par1","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art195","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art239","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art20","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art2_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977-12-26;1598!art13","urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art3","urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art3","urn:lex:br:federal:lei:2004-12-21;11033!art17","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01036","LEG:FED DEL:004657 ANO:1942\n*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO\n        ART:00002 PAR:00001 ART:00020","LEG:FED LEI:010637 ANO:2002\n        ART:00003 INC:00001 LET:B\n(COM A REDAÇÃO DADA PELOS ARTS. 4º E 5º DA PELA LEI 11.787/2008)","LEG:FED LEI:010833 ANO:2003\n        ART:00003 INC:00001 LET:B\n(COM A REDAÇÃO DADA PELOS ARTS. 4º E 5º DA LEI 11.787/2008)","LEG:FED LEI:011033 ANO:2004\n        ART:00017","LEG:FED LEI:011787 ANO:2008\n        ART:00004 ART:00005","LEG:FED DEL:001598 ANO:1977\n        ART:00013","LEG:FED LEI:011727 ANO:2008\n        ART:00024 PAR:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000058","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00037 ART:00145 PAR:00001 ART:00195 INC:00001\n        LET:B ART:00239"],"jurisprudencia_citada":"(TRIBUTÁRIO - PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE - DIREITO A CRÉDITO\nPRESUMIDO DE IPI - AQUISIÇÃO DE INSUMOS ISENTOS)\n   STJ - <<REsp 1134903>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 276, 277)\n   STF - [[RE 398365]] (REPERCUSSÃO GERAL) (844),\n         [[RE 353657]]-PR,\n         [[RE 370682]]-SC,\n         [[RE 566819]]-RS,\n         [[RE 592891]]-SP\n(PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE - CADEIA ECONÔMICA - DUPLA OU\nPLURITRIBUTAÇÃO)\n   STF - [[RE 723651]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL)\n(CUSTO DE AQUISIÇÃO DE BENS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA -\nNEGATIVA DE CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITOS)\n   STJ - <<EDv nos EAREsp 1109354>>-SP,\n         <<EREsp 1768224>>-RS\n(ART. 17, DA LEI 11.033/2004 - REPORTO - DESVINCULAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1267003>>-RS,\n         <<REsp 1346181>>-PE,\n         <<REsp 1440298>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 1239794>>-SC,\n         <<AgRg no REsp 1218198>>-RS\n(VOTO VENCIDO - PIS E COFINS - TRIBUTAÇÃO PELO SISTEMA MONOFÁSICO -\nAPROVEITAMENTO DE CRÉDITOS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1051634>>-CE,\n         <<AgInt no REsp 1588985>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1439215>>-RS","tema":"Tema Repetitivo 1093\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/583dbe44-bd05-4482-96bd-5bdbca597d87/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6a2952a726c51ff41aef0af02fc404a777d53d40da818abc292b9d6ff4be75fc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
