# Registro público: STJ — 1895255

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-27
- **Publicação:** 2022-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2061/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2061.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a7fbca6480b9f5b5310525da3f44f8934202334daaeb4f31a46002c8535fd26a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
Nº 3. RECURSO REPETITIVO. TRIBUTÁRIO. PIS/PASEP E COFINS.
TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE PARA AS
SITUAÇÕES DE MONOFASIA. RATIO DECIDENDI DO STF NO TEMA DE
REPERCUSSÃO GERAL N. 844 E NA SÚMULA VINCULANTE N. 58/STF. VIGÊNCIA
DOS ARTS. 3º, I, "B", DAS LEIS N. N. 10.637/2002 E 10.833/2003 (COM
A REDAÇÃO DADA PELOS ARTS. 4º E 5º, DA LEI N. 11.787/2008) FRENTE AO
ART. 17 DA LEI 11.033/2004 COMPROVADA PELOS CRITÉRIOS CRONOLÓGICO,
DA ESPECIALIDADE E SISTEMÁTICO. ART. 20, DA LINDB. CONSEQUÊNCIAS
PRÁTICAS INDESEJÁVEIS DA CONCESSÃO DO CREDITAMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Há pacífica jurisprudência no âmbito do Supremo Tribunal Federal,
sumulada e em sede de repercussão geral, no sentido de que o
princípio da não cumulatividade não se aplica a situações em que não
existe dupla ou múltipla tributação (v.g. casos de monofasia e
substituição tributária), a saber:
Súmula Vinculante n. 58/STF: "Inexiste direito a crédito presumido
de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à
alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da
não cumulatividade";
Repercussão Geral Tema n. 844: "O princípio da não cumulatividade
não assegura direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte
adquirente de insumos não tributados, isentos ou sujeitos à
alíquota zero".
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 17, da Lei n. 11.033/2004, muito embora seja norma
posterior aos arts. 3º, § 2º, II, das Leis ns. 10.637/2002 e
10.833/2003, não autoriza a constituição de créditos de PIS/PASEP e
COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n.
1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica, contudo permite
a manutenção de créditos por outro modo constituídos, ou seja,
créditos cuja constituição não restou obstada pelas Leis ns.
10.637/2002 e 10.833/2003.
- **Item 3 (texto oficial):** Isto porque a vedação para a constituição de créditos sobre o
custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica
(creditamento), além de ser norma específica contida em outros
dispositivos legais - arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da
Lei n. 10.833/2003 (critério da especialidade), foi republicada
posteriormente com o advento dos arts. 4º e 5º, da Lei n.
11.787/2008 (critério cronológico) e foi referenciada pelo art. 24,
§3º, da Lei n. 11.787/2008 (critério sistemático).
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse sentido, inúmeros precedentes da Segunda Turma deste
Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a plena vigência dos
arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003, dada
a impossibilidade cronológica de sua revogação pelo art. 17, da Lei
n. 11.033/2004, a saber: AgInt no REsp. n. 1.772.957 / PR, Segunda
Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07.05.2019;
AgInt no REsp. n. 1.843.428 / RS, Rel. Min. Assusete Magalhães,
julgado em 18.05.2020; AgInt no REsp. n. 1.830.121 / RN, Rel. Min.
Assusete Magalhães, julgado em 06.05.2020; AgInt no AREsp. n.
1.522.744 / MT, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 24.04.2020;
REsp. n. 1.806.338 / MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
01.10.2019; AgRg no REsp. n. 1.218.198 / RS, Rel. Des. conv. Diva
Malerbi, julgado em 10.05.2016; AgRg no AREsp. n. 631.818 / CE, Rel.
Min. Humberto Martins, julgado em 10.03.2015.
- **Item 5 (texto oficial):** Também a douta Primeira Turma se manifestava no mesmo sentido,
antes da mudança de orientação ali promovida pelo AgRg no REsp. n.
1.051.634 / CE, (Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel.
p/acórdão Min. Regina Helena Costa, julgado em 28.03.2017). Para
exemplo, os antigos precedentes da Primeira Turma: REsp. n.
1.346.181 / PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/acórdão
Min. Benedito Gonçalves, julgado em 16.06.2014; AgRg no REsp. n.
1.227.544 / PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em
27.11.2012; AgRg no REsp. n. 1.292.146 / PE, Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, julgado em 03.05.2012.
- **Item 6 (texto oficial):** O tema foi definitivamente pacificado com o julgamento dos
EAREsp. n. 1.109.354 / SP e dos EREsp. n. 1.768.224 / RS (Primeira
Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgados em 14.04.2021)
estabelecendo-se a negativa de constituição de créditos sobre o
custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica
(negativa de creditamento).
- **Item 7 (texto oficial):** Consoante o art. 20, do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB): "[...] não se
decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam
consideradas as consequências práticas da decisão". É preciso
compreender que o objetivo da tributação monofásica não é desonerar
a cadeia, mas concentrar em apenas um elo da cadeia a tributação que
seria recolhida de toda ela caso fosse não cumulativa, evitando os
pagamentos fracionados (dupla tributação e plurifasia). Tal se dá
exclusivamente por motivos de política fiscal.
- **Item 8 (texto oficial):** Em todos os casos analisados (cadeia de bebidas, setor
farmacêutico, setor de autopeças), a autorização para a constituição
de créditos sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à
tributação monofásica, além de comprometer a arrecadação da cadeia,
colocaria a Administração Tributária e o fabricante trabalhando
quase que exclusivamente para financiar o revendedor, contrariando o
art. 37, caput, da CF/88 - princípio da eficiência da administração
pública - e também o objetivo de neutralidade econômica que é o
componente principal do princípio da não cumulatividade. Ou seja, é
justamente o creditamento que violaria o princípio da não
cumulatividade.
- **Item 9 (texto oficial):** No contexto atual de pandemia causada pela COVID - 19, nunca é
demais lembrar que as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS possuem
destinação própria para o financiamento da Seguridade Social (arts.
195, I, "b" e 239, da CF/88), atendendo ao princípio da
solidariedade, recursos estes que em um momento de crise estariam
sendo suprimidos do Sistema Único de Saúde - SUS e do Programa
Seguro Desemprego para serem direcionados a uma redistribuição de
renda individualizada do fabricante para o revendedor, em detrimento
de toda a coletividade. A função social da empresa também se
realiza através do pagamento dos tributos devidos, mormente quando
vinculados a uma destinação social.
- **Item 10 (texto oficial):** Teses propostas para efeito de repetitivo:
10.1. É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição
(art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação
monofásica (arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n.
10.833/2003).
10.2. O benefício instituído no art. 17, da Lei 11.033/2004, não se
restringe somente às empresas que se encontram inseridas no regime
específico de tributação denominado REPORTO.
10.3. O art. 17, da Lei 11.033/2004, diz respeito apenas à
manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela
legislação em vigor, portanto não permite a constituição de créditos
da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre o custo de
aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à
tributação monofásica, já que vedada pelos arts. 3º, I, "b" da Lei
n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003.
10.4. Apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não é incompatível com a
técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa
jurídica que os comercializa que pode adquirir e revender
conjuntamente bens sujeitos à não cumulatividade em incidência
plurifásica, os quais podem lhe gerar créditos.
10.5. O art. 17, da Lei 11.033/2004, apenas autoriza que os créditos
gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade
(incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos)
quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção,
alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos
sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de
bens sujeitos à tributação monofásica.
- **Item 11 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
Nº 3. RECURSO REPETITIVO. TRIBUTÁRIO. PIS/PASEP E COFINS.
TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE PARA AS
SITUAÇÕES DE MONOFASIA. RATIO DECIDENDI DO STF NO TEMA DE
REPERCUSSÃO GERAL N. 844 E NA SÚMULA VINCULANTE N. 58/STF. VIGÊNCIA
DOS ARTS. 3º, I, "B", DAS LEIS N. N. 10.637/2002 E 10.833/2003 (COM
A REDAÇÃO DADA PELOS ARTS. 4º E 5º, DA LEI N. 11.787/2008) FRENTE AO
ART. 17 DA LEI 11.033/2004 COMPROVADA PELOS CRITÉRIOS CRONOLÓGICO,
DA ESPECIALIDADE E SISTEMÁTICO. ART. 20, DA LINDB. CONSEQUÊNCIAS
PRÁTICAS INDESEJÁVEIS DA CONCESSÃO DO CREDITAMENTO.
1. Há pacífica jurisprudência no âmbito do Supremo Tribunal Federal,
sumulada e em sede de repercussão geral, no sentido de que o
princípio da não cumulatividade não se aplica a situações em que não
existe dupla ou múltipla tributação (v.g. casos de monofasia e
substituição tributária), a saber:
Súmula Vinculante n. 58/STF: "Inexiste direito a crédito presumido
de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à
alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da
não cumulatividade";
Repercussão Geral Tema n. 844: "O princípio da não cumulatividade
não assegura direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte
adquirente de insumos não tributados, isentos ou sujeitos à
alíquota zero".
2. O art. 17, da Lei n. 11.033/2004, muito embora seja norma
posterior aos arts. 3º, § 2º, II, das Leis ns. 10.637/2002 e
10.833/2003, não autoriza a constituição de créditos de PIS/PASEP e
COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n.
1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica, contudo permite
a manutenção de créditos por outro modo constituídos, ou seja,
créditos cuja constituição não restou obstada pelas Leis ns.
10.637/2002 e 10.833/2003.
3. Isto porque a vedação para a constituição de créditos sobre o
custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica
(creditamento), além de ser norma específica contida em outros
dispositivos legais - arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da
Lei n. 10.833/2003 (critério da especialidade), foi republicada
posteriormente com o advento dos arts. 4º e 5º, da Lei n.
11.787/2008 (critério cronológico) e foi referenciada pelo art. 24,
§3º, da Lei n. 11.787/2008 (critério sistemático).
4. Nesse sentido, inúmeros precedentes da Segunda Turma deste
Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a plena vigência dos
arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003, dada
a impossibilidade cronológica de sua revogação pelo art. 17, da Lei
n. 11.033/2004, a saber: AgInt no REsp. n. 1.772.957 / PR, Segunda
Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07.05.2019;
AgInt no REsp. n. 1.843.428 / RS, Rel. Min. Assusete Magalhães,
julgado em 18.05.2020; AgInt no REsp. n. 1.830.121 / RN, Rel. Min.
Assusete Magalhães, julgado em 06.05.2020; AgInt no AREsp. n.
1.522.744 / MT, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 24.04.2020;
REsp. n. 1.806.338 / MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
01.10.2019; AgRg no REsp. n. 1.218.198 / RS, Rel. Des. conv. Diva
Malerbi, julgado em 10.05.2016; AgRg no AREsp. n. 631.818 / CE, Rel.
Min. Humberto Martins, julgado em 10.03.2015.
5. Também a douta Primeira Turma se manifestava no mesmo sentido,
antes da mudança de orientação ali promovida pelo AgRg no REsp. n.
1.051.634 / CE, (Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel.
p/acórdão Min. Regina Helena Costa, julgado em 28.03.2017). Para
exemplo, os antigos precedentes da Primeira Turma: REsp. n.
1.346.181 / PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/acórdão
Min. Benedito Gonçalves, julgado em 16.06.2014; AgRg no REsp. n.
1.227.544 / PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em
27.11.2012; AgRg no REsp. n. 1.292.146 / PE, Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, julgado em 03.05.2012.
6. O tema foi definitivamente pacificado com o julgamento dos
EAREsp. n. 1.109.354 / SP e dos EREsp. n. 1.768.224 / RS (Primeira
Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgados em 14.04.2021)
estabelecendo-se a negativa de constituição de créditos sobre o
custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica
(negativa de creditamento).
7. Consoante o art. 20, do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB): "[...] não se
decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam
consideradas as consequências práticas da decisão". É preciso
compreender que o objetivo da tributação monofásica não é desonerar
a cadeia, mas concentrar em apenas um elo da cadeia a tributação que
seria recolhida de toda ela caso fosse não cumulativa, evitando os
pagamentos fracionados (dupla tributação e plurifasia). Tal se dá
exclusivamente por motivos de política fiscal.
8. Em todos os casos analisados (cadeia de bebidas, setor
farmacêutico, setor de autopeças), a autorização para a constituição
de créditos sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à
tributação monofásica, além de comprometer a arrecadação da cadeia,
colocaria a Administração Tributária e o fabricante trabalhando
quase que exclusivamente para financiar o revendedor, contrariando o
art. 37, caput, da CF/88 - princípio da eficiência da administração
pública - e também o objetivo de neutralidade econômica que é o
componente principal do princípio da não cumulatividade. Ou seja, é
justamente o creditamento que violaria o princípio da não
cumulatividade.
9. No contexto atual de pandemia causada pela COVID - 19, nunca é
demais lembrar que as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS possuem
destinação própria para o financiamento da Seguridade Social (arts.
195, I, "b" e 239, da CF/88), atendendo ao princípio da
solidariedade, recursos estes que em um momento de crise estariam
sendo suprimidos do Sistema Único de Saúde - SUS e do Programa
Seguro Desemprego para serem direcionados a uma redistribuição de
renda individualizada do fabricante para o revendedor, em detrimento
de toda a coletividade. A função social da empresa também se
realiza através do pagamento dos tributos devidos, mormente quando
vinculados a uma destinação social.
10. Teses propostas para efeito de repetitivo:
10.1. É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição
(art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação
monofásica (arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n.
10.833/2003).
10.2. O benefício instituído no art. 17, da Lei 11.033/2004, não se
restringe somente às empresas que se encontram inseridas no regime
específico de tributação denominado REPORTO.
10.3. O art. 17, da Lei 11.033/2004, diz respeito apenas à
manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela
legislação em vigor, portanto não permite a constituição de créditos
da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre o custo de
aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à
tributação monofásica, já que vedada pelos arts. 3º, I, "b" da Lei
n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003.
10.4. Apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não é incompatível com a
técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa
jurídica que os comercializa que pode adquirir e revender
conjuntamente bens sujeitos à não cumulatividade em incidência
plurifásica, os quais podem lhe gerar créditos.
10.5. O art. 17, da Lei 11.033/2004, apenas autoriza que os créditos
gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade
(incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos)
quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção,
alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos
sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de
bens sujeitos à tributação monofásica.
11. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"Prosseguindo o julgamento, a Primeira Seção, por maioria, vencida a
Sra. Ministra Regina Helena Costa, negou provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. "
Os Srs. Ministros Assusete Magalhães, Gurgel de Faria, Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Og Fernandes.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art145_par1, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art195, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art239, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art20, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art2_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977-12-26;1598!art13, urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art3, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art3, urn:lex:br:federal:lei:2004-12-21;11033!art17, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRIBUTÁRIO - PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE - DIREITO A CRÉDITO
PRESUMIDO DE IPI - AQUISIÇÃO DE INSUMOS ISENTOS)
   STJ - <<REsp 1134903>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 276, 277)
   STF - [[RE 398365]] (REPERCUSSÃO GERAL) (844),
         [[RE 353657]]-PR,
         [[RE 370682]]-SC,
         [[RE 566819]]-RS,
         [[RE 592891]]-SP
(PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE - CADEIA ECONÔMICA - DUPLA OU
PLURITRIBUTAÇÃO)
   STF - [[RE 723651]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL)
(CUSTO DE AQUISIÇÃO DE BENS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA -
NEGATIVA DE CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITOS)
   STJ - <<EDv nos EAREsp 1109354>>-SP,
         <<EREsp 1768224>>-RS
(ART. 17, DA LEI 11.033/2004 - REPORTO - DESVINCULAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1267003>>-RS,
         <<REsp 1346181>>-PE,
         <<REsp 1440298>>-RS,
         <<AgRg no REsp 1239794>>-SC,
         <<AgRg no REsp 1218198>>-RS
(VOTO VENCIDO - PIS E COFINS - TRIBUTAÇÃO PELO SISTEMA MONOFÁSICO -
APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS)
   STJ - <<AgRg no REsp 1051634>>-CE,
         <<AgInt no REsp 1588985>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1439215>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01036
- LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
        ART:00002 PAR:00001 ART:00020
- LEG:FED LEI:010637 ANO:2002
        ART:00003 INC:00001 LET:B
(COM A REDAÇÃO DADA PELOS ARTS. 4º E 5º DA PELA LEI 11.787/2008)
- LEG:FED LEI:010833 ANO:2003
        ART:00003 INC:00001 LET:B
(COM A REDAÇÃO DADA PELOS ARTS. 4º E 5º DA LEI 11.787/2008)
- LEG:FED LEI:011033 ANO:2004
        ART:00017
- LEG:FED LEI:011787 ANO:2008
        ART:00004 ART:00005
- LEG:FED DEL:001598 ANO:1977
        ART:00013
- LEG:FED LEI:011727 ANO:2008
        ART:00024 PAR:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000058
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00037 ART:00145 PAR:00001 ART:00195 INC:00001
        LET:B ART:00239

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art145_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art145_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art195](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art195)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art239](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art239)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art37)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art20](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1942-09-04%3B4657%21art20)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art2_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1942-09-04%3B4657%21art2_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977-12-26;1598!art13](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1977-12-26%3B1598%21art13)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-12-30%3B10637%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-12-29%3B10833%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2004-12-21;11033!art17](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2004-12-21%3B11033%21art17)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1894741](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2060/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art145_par1, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art239, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art2_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977-12-26;1598!art13, urn:lex:br:federal:lei:2004-12-21;11033!art17
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1717126](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56229/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977-12-26;1598!art13, urn:lex:br:federal:lei:2004-12-21;11033!art17
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2178164](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155511/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977-12-26;1598!art13, urn:lex:br:federal:lei:2004-12-21;11033!art17
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [CSLL: contribuição social sobre o lucro líquido](https://wikijuridica.com.br/glossario/csll/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcsll%2F)

### [PIS e COFINS: as contribuições sobre a receita](https://wikijuridica.com.br/glossario/pis-cofins/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fpis-cofins%2F)

### [MC 24.662 do STJ, Segunda Turma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-mc-24662/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-mc-24662%2F)

### [REsp 2.059.550 do STJ, Primeira Turma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2059550/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2059550%2F)

### [Artigo 37 da Constituição: princípios da administração](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-37/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-37%2F)

