{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20610,"origem":"stj","sha256_origem":"c212d6c64196e75d3a024692560f619330156d1d1087f2cad93804ba6d458feb","registro_original":{"id_fonte":"000834201","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1652730","numero_registro":"201700265730","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. ADIANTAMENTO DO\nPCCS. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO.\nREAJUSTE. REFLEXOS SOBRE O PERÍODO ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA\nJUSTIÇA FEDERAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.\n1 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a\ncompreensão de que o prazo prescricional para os servidores públicos\nex-celetistas buscarem a tutela de seu direito perante a Justiça\nFederal tem como marco inicial o trânsito em julgado da decisão\ntrabalhista, na qual ficou estabelecida a incompetência da Justiça\nObreira para apreciar as verbas de caráter estatutário.\n2 - No caso dos autos, a incompetência da Justiça Trabalhista para\nexaminar o pedido de pagamento das diferenças relativas ao reajuste\nda parcela denominada \"adiantamento de PCCS\", vencidas após a\nimplementação do RJU, somente foi reconhecida por meio de decisão\nproferida na execução da reclamatória trabalhista, cujo trânsito em\njulgado ocorreu em 9/4/2013.\n3 - Ainda que se possa considerar a contagem do prazo com base no\nartigo 9º do Decreto 20.910/1932, conforme defendido pela União,\nconstata-se não ter ocorrido a prescrição, pois não transcorridos\ndois anos e meio a partir do último ato ou termo do respectivo\nprocesso perante a Justiça do Trabalho o qual estabeleceu a\ncompetência da Justiça Federal para examinar pedido relativo às\nverbas estatutárias e o ajuizamento da presente ação ordinária.\n4 - O fato de a controvérsia de mérito ter sido alegadamente\nexaminada pelo STF em sede de repercussão geral sob a perspectiva da\nirredutibilidade remuneratória não tem o condão de alterar a\nconsolidada jurisprudência quanto à fixação da data do trânsito em\njulgado da reclamação trabalhista como termo inicial da prescrição,\neis que firmada por esta Corte com base na interpretação dos\ndispositivos infraconstitucionais que regem a matéria.\n5 - Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel\nde Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beb1118f-2eac-4328-a733-3e2490368b61/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b60fd465400c359304347b3b8074d295e681e9a27e1e3577c321bbd7b0b6f985","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
