{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20611,"origem":"stj","sha256_origem":"cf2cb2f00b11142a81bd3031fb594c207c48b8f7e521b32e28f5cec9c7de37c2","registro_original":{"id_fonte":"000834202","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1936139","numero_registro":"202101321515","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO\nNO RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE FALTAS INJUSTIFICADAS. PRESCRIÇÃO\nDO FUNDO DE DIREITO ACOLHIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE\nMATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\n1. Como cediço, \"a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de\nque, em conformidade com o princípio da actio nata, o termo inicial\nda prescrição ocorre a partir da ciência inequívoca da lesão ao\ndireito subjetivo\" (AgInt no REsp n. 1.909.827/SC, relatora Ministra\nASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/4/2022).\n2. Caso concreto em que a subjacente ação ordinária não foi ajuizada\ncom o objetivo de anular os atos administrativos datados de 2017 que\nhaviam indeferido o pedido de concessão do abono permanência\nformulado pelo autor, ora agravante, mas para anular atos\nadministrativos anteriores que promoveram anotações - ocorridas no\nperíodo de 1991 a 2005 - de faltas injustificadas em seus\nassentamentos funcionais.\n3. Rever as conclusões firmadas pelo Tribunal de origem quanto ao\nmomento em que o servidor tomou conhecimento das referidas\nanotações, de modo a afastar a prejudicial de prescrição do fundo de\ndireito, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o\nque esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel\nde Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beb1118f-2eac-4328-a733-3e2490368b61/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"090868cf29d40438320f00e07a07769963ade8713647370d56f19fde2819eda6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
