# Registro público: STJ — 1936139

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20611/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20611.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf2cb2f00b11142a81bd3031fb594c207c48b8f7e521b32e28f5cec9c7de37c2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beb1118f-2eac-4328-a733-3e2490368b61/download/20230131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000834202
- **Número de registro na fonte:** 202101321515
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE FALTAS INJUSTIFICADAS. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO ACOLHIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como cediço, "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de
que, em conformidade com o princípio da actio nata, o termo inicial
da prescrição ocorre a partir da ciência inequívoca da lesão ao
direito subjetivo" (AgInt no REsp n. 1.909.827/SC, relatora Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/4/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Caso concreto em que a subjacente ação ordinária não foi ajuizada
com o objetivo de anular os atos administrativos datados de 2017 que
haviam indeferido o pedido de concessão do abono permanência
formulado pelo autor, ora agravante, mas para anular atos
administrativos anteriores que promoveram anotações - ocorridas no
período de 1991 a 2005 - de faltas injustificadas em seus
assentamentos funcionais.
- **Item 3 (texto oficial):** Rever as conclusões firmadas pelo Tribunal de origem quanto ao
momento em que o servidor tomou conhecimento das referidas
anotações, de modo a afastar a prejudicial de prescrição do fundo de
direito, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o
que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE FALTAS INJUSTIFICADAS. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO ACOLHIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Como cediço, "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de
que, em conformidade com o princípio da actio nata, o termo inicial
da prescrição ocorre a partir da ciência inequívoca da lesão ao
direito subjetivo" (AgInt no REsp n. 1.909.827/SC, relatora Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/4/2022).
2. Caso concreto em que a subjacente ação ordinária não foi ajuizada
com o objetivo de anular os atos administrativos datados de 2017 que
haviam indeferido o pedido de concessão do abono permanência
formulado pelo autor, ora agravante, mas para anular atos
administrativos anteriores que promoveram anotações - ocorridas no
período de 1991 a 2005 - de faltas injustificadas em seus
assentamentos funcionais.
3. Rever as conclusões firmadas pelo Tribunal de origem quanto ao
momento em que o servidor tomou conhecimento das referidas
anotações, de modo a afastar a prejudicial de prescrição do fundo de
direito, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o
que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel
de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** cf2cb2f00b11142a81bd3031fb594c207c48b8f7e521b32e28f5cec9c7de37c2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Faltas injustificadas: quanto desconta do servidor](https://wikijuridica.com.br/servidor/descontos-por-faltas-injustificadas/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Faltas injustificadas também podem reduzir o período aquisitivo de férias, dependendo da quantidade de faltas no ano, e reduzir a fração correspondente da gratificação natalina, calculada por mês de efetivo exercício - meses com falta injustificada relevante podem deixar de contar como mês completo para esse fim, conforme a norma interna do órgão sobre

**Atribuição:** Rafael Toledo · Reflexos em férias e gratificação natalina

- **Âncoras documentais:** faltas, injustificadas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54aa21c3750e660ecec88084b80859944fe4f0ba2d9fc2a9543315462eb70ad8
- **SHA-256 do registro documental:** cf2cb2f00b11142a81bd3031fb594c207c48b8f7e521b32e28f5cec9c7de37c2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fservidor%2Fdescontos-por-faltas-injustificadas%2F)

