{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20613,"origem":"stj","sha256_origem":"8adee0a71f454c65bd6cc837b5a2c0e29ec36f5b316987111e8159c6e1952401","registro_original":{"id_fonte":"000834204","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1942558","numero_registro":"202101737465","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO\nNO RECURSO ESPECIAL. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA\nDECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO\nDESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.\nRECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.\n1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão do\nTribunal Regional Federal da 2ª Região, que confirmou a sentença\nproferida na ação de cumprimento de sentença, movida pelos ora\nagravados em desfavor da UNIÃO, a qual restou extinta pelo Juízo a\nquo ante o reconhecimento de que, diante da existência de conflito\nentre coisas julgadas, deve prevalecer a decisão que primeiro\ntransitou em julgado.\n2. No conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último\ntransitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação\nRescisória. Precedente: EAREsp 600.811/SP, Rel. Ministro OG\nFERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 7/2/2020.\n3. No caso concreto, ainda que na Ação Coletiva n.\n2004.34.00.048565-0 tenha se aperfeiçoado em primeiro lugar a coisa\njulgada no que tange à prescrição quinquenal das parcelas vencidas\nanteriores a 15/12/1999, a eficácia desse decisum restou suspensa\npela superveniência da coisa julgada formada na Ação Coletiva n.\n2004.50.01.009081-3 (no bojo da qual se processa o subjacente\ncumprimento de sentença), que, de modo diverso, reconheceu o direito\ndos substituídos a todas as diferenças remuneratórias no período de\n8/4/1998 a 4/9/2001.\n4. \"É irrelevante que os recorrentes já tenham promovido a execução\ndas parcelas remuneratórias abarcadas na Ação Coletiva n.\n2004.34.00.048565-0, uma vez que esse fato não tem o condão de\nlimitar a coisa julgada posterior, ocorrida na Ação Coletiva n.\n2004.50.01.009081-3, justamente porque as diferenças executadas\nnesta última não foram objeto da execução promovida no outro\nprocesso\" (REsp n. 1.935.215/ES, relator Ministro SÉRGIO KUKINA,\nPRIMEIRA TURMA, DJe de 2/6/2022).\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel\nde Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beb1118f-2eac-4328-a733-3e2490368b61/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e268c363505c5ffc7e920b49e536aa0dcf06d70c7afbc0f69c734c42f663527a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
