{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20614,"origem":"stj","sha256_origem":"d2cdce694bc4ccd87de5e78c4093817d35c9522b21f5dcadff015611c5317f35","registro_original":{"id_fonte":"000834205","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1934595","numero_registro":"202101216662","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO\nNO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHA DE EX-EMPREGADO DA\nGREAT WESTERN RAILWAY OF BRAZIL COMPANY LIMITED, POSTERIORMENTE\nENCAMPADA PELA REDE FERROVIÁRIA DO NORDESTE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE\nDECIDIU A CONTROVÉRSIA A PARTIR DE PREMISSA JURÍDICA EQUIVOCADA.\nRETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE, POR MEIO DA\nPREMISSA JURÍDICA CORRETA, PROCEDA A NOVO JULGAMENTO DE MÉRITO,\nDANDO-LHE A SOLUÇÃO QUE ENTENDER DE DIREITO.\n1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada em desfavor da\nUNIÃO, por meio da qual a autora, ora agravada, objetiva a\nrevisão/majoração de seu benefício de pensão por morte, instituída\npara seu falecido pai, de modo que equivalha à remuneração do\nferroviário em atividade. Em outros termos, a controvérsia\nestabelecida nos autos não diz respeito à eventual não condição de\nservidor público do falecido ex-ferroviário ou, ainda, à\n(in)existência do direito à referida complementação de pensão, haja\nvista que esta já é paga pela UNIÃO à autora, ora agravada.\n2. Nada obstante, acolhendo a tese de defesa suscitada pela UNIÃO em\nsua contestação, reprisada nas contrarrazões à apelação, no sentido\nde que o falecido não era servidor público federal, porquanto não\nalcançado pela regra contida no art. 243 da Lei 8.112/1990, o\nTribunal de origem confirmou a sentença de improcedência do pedido\nautoral, sob o fundamento de que a autora nem sequer faria jus à\ncomplementação de aposentadoria (que já é paga pela UNIÃO,\nrepita-se).\n3. O acórdão recorrido encontra-se amparado, portanto, em premissa\njurídica equivocada, pois é fato incontroverso que a condição de\nservidor público do falecido pai da autora, ora agravada, foi\nadministrativamente reconhecida pela UNIÃO, tanto assim que a\ncomplementação da pensão por morte, cuja revisão é pleiteada, vem\nsendo paga pelo mencionado ente federal há mais de 50 (cinquenta)\nanos.\n4. Inexistindo nos autos notícia do cancelamento do ato\nadministrativo que havia reconhecido a condição de servidor público\ndo de cujus e, via de consequência, do próprio direito da autora,\nora agravada, à dita complementação de pensão, tem-se que a\nassertiva da UNIÃO no sentido de que a pensão por morte foi\n\"devidamente concedida com base no Regime Geral da Previdência\nSocial\" e, outrossim, que \"o instituidor da pensão não ostentava a\nqualidade de servidor público da União, não gerando direito à\nrecorrente do recebimento de pensão vitalícia de filha solteira\"\nevidencia nítido descumprimento da proibição do non venire contra\nfactum proprium.\n5. Manutenção da decisão agravada, que determinou o retorno dos\nautos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda ao rejulgamento do\nmérito da presente lide em seus estritos limites, de forma a\nexaminar se efetivamente existe a defasagem remuneratória alegada\npela parte autora, dando à controvérsia a solução que entender de\ndireito. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt no REsp n.\n1.669.685/PE, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n3/8/2018.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel\nde Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beb1118f-2eac-4328-a733-3e2490368b61/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1a698c7643ae02d4cca80e9fe4b8345683cfd1fa07ea71e5c82e6c12072b94e4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
