# Registro público: STJ — 1934595

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20614/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20614.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d2cdce694bc4ccd87de5e78c4093817d35c9522b21f5dcadff015611c5317f35

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beb1118f-2eac-4328-a733-3e2490368b61/download/20230131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000834205
- **Número de registro na fonte:** 202101216662
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHA DE EX-EMPREGADO DA
GREAT WESTERN RAILWAY OF BRAZIL COMPANY LIMITED, POSTERIORMENTE
ENCAMPADA PELA REDE FERROVIÁRIA DO NORDESTE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE
DECIDIU A CONTROVÉRSIA A PARTIR DE PREMISSA JURÍDICA EQUIVOCADA.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE, POR MEIO DA
PREMISSA JURÍDICA CORRETA, PROCEDA A NOVO JULGAMENTO DE MÉRITO,
DANDO-LHE A SOLUÇÃO QUE ENTENDER DE DIREITO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada em desfavor da
UNIÃO, por meio da qual a autora, ora agravada, objetiva a
revisão/majoração de seu benefício de pensão por morte, instituída
para seu falecido pai, de modo que equivalha à remuneração do
ferroviário em atividade. Em outros termos, a controvérsia
estabelecida nos autos não diz respeito à eventual não condição de
servidor público do falecido ex-ferroviário ou, ainda, à
(in)existência do direito à referida complementação de pensão, haja
vista que esta já é paga pela UNIÃO à autora, ora agravada.
- **Item 2 (texto oficial):** Nada obstante, acolhendo a tese de defesa suscitada pela UNIÃO em
sua contestação, reprisada nas contrarrazões à apelação, no sentido
de que o falecido não era servidor público federal, porquanto não
alcançado pela regra contida no art. 243 da Lei 8.112/1990, o
Tribunal de origem confirmou a sentença de improcedência do pedido
autoral, sob o fundamento de que a autora nem sequer faria jus à
complementação de aposentadoria (que já é paga pela UNIÃO,
repita-se).
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido encontra-se amparado, portanto, em premissa
jurídica equivocada, pois é fato incontroverso que a condição de
servidor público do falecido pai da autora, ora agravada, foi
administrativamente reconhecida pela UNIÃO, tanto assim que a
complementação da pensão por morte, cuja revisão é pleiteada, vem
sendo paga pelo mencionado ente federal há mais de 50 (cinquenta)
anos.
- **Item 4 (texto oficial):** Inexistindo nos autos notícia do cancelamento do ato
administrativo que havia reconhecido a condição de servidor público
do de cujus e, via de consequência, do próprio direito da autora,
ora agravada, à dita complementação de pensão, tem-se que a
assertiva da UNIÃO no sentido de que a pensão por morte foi
"devidamente concedida com base no Regime Geral da Previdência
Social" e, outrossim, que "o instituidor da pensão não ostentava a
qualidade de servidor público da União, não gerando direito à
recorrente do recebimento de pensão vitalícia de filha solteira"
evidencia nítido descumprimento da proibição do non venire contra
factum proprium.
- **Item 5 (texto oficial):** Manutenção da decisão agravada, que determinou o retorno dos
autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda ao rejulgamento do
mérito da presente lide em seus estritos limites, de forma a
examinar se efetivamente existe a defasagem remuneratória alegada
pela parte autora, dando à controvérsia a solução que entender de
direito. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt no REsp n.
1.669.685/PE, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
3/8/2018.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHA DE EX-EMPREGADO DA
GREAT WESTERN RAILWAY OF BRAZIL COMPANY LIMITED, POSTERIORMENTE
ENCAMPADA PELA REDE FERROVIÁRIA DO NORDESTE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE
DECIDIU A CONTROVÉRSIA A PARTIR DE PREMISSA JURÍDICA EQUIVOCADA.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE, POR MEIO DA
PREMISSA JURÍDICA CORRETA, PROCEDA A NOVO JULGAMENTO DE MÉRITO,
DANDO-LHE A SOLUÇÃO QUE ENTENDER DE DIREITO.
1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada em desfavor da
UNIÃO, por meio da qual a autora, ora agravada, objetiva a
revisão/majoração de seu benefício de pensão por morte, instituída
para seu falecido pai, de modo que equivalha à remuneração do
ferroviário em atividade. Em outros termos, a controvérsia
estabelecida nos autos não diz respeito à eventual não condição de
servidor público do falecido ex-ferroviário ou, ainda, à
(in)existência do direito à referida complementação de pensão, haja
vista que esta já é paga pela UNIÃO à autora, ora agravada.
2. Nada obstante, acolhendo a tese de defesa suscitada pela UNIÃO em
sua contestação, reprisada nas contrarrazões à apelação, no sentido
de que o falecido não era servidor público federal, porquanto não
alcançado pela regra contida no art. 243 da Lei 8.112/1990, o
Tribunal de origem confirmou a sentença de improcedência do pedido
autoral, sob o fundamento de que a autora nem sequer faria jus à
complementação de aposentadoria (que já é paga pela UNIÃO,
repita-se).
3. O acórdão recorrido encontra-se amparado, portanto, em premissa
jurídica equivocada, pois é fato incontroverso que a condição de
servidor público do falecido pai da autora, ora agravada, foi
administrativamente reconhecida pela UNIÃO, tanto assim que a
complementação da pensão por morte, cuja revisão é pleiteada, vem
sendo paga pelo mencionado ente federal há mais de 50 (cinquenta)
anos.
4. Inexistindo nos autos notícia do cancelamento do ato
administrativo que havia reconhecido a condição de servidor público
do de cujus e, via de consequência, do próprio direito da autora,
ora agravada, à dita complementação de pensão, tem-se que a
assertiva da UNIÃO no sentido de que a pensão por morte foi
"devidamente concedida com base no Regime Geral da Previdência
Social" e, outrossim, que "o instituidor da pensão não ostentava a
qualidade de servidor público da União, não gerando direito à
recorrente do recebimento de pensão vitalícia de filha solteira"
evidencia nítido descumprimento da proibição do non venire contra
factum proprium.
5. Manutenção da decisão agravada, que determinou o retorno dos
autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda ao rejulgamento do
mérito da presente lide em seus estritos limites, de forma a
examinar se efetivamente existe a defasagem remuneratória alegada
pela parte autora, dando à controvérsia a solução que entender de
direito. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt no REsp n.
1.669.685/PE, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
3/8/2018.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel
de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d2cdce694bc4ccd87de5e78c4093817d35c9522b21f5dcadff015611c5317f35
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

