# Registro público: STJ — 1927562

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20615/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20615.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9df26c23fba836d83b0c58f579d3f28f8df721beaae49ddad9e339e2a418a917

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO COLETIVA. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. COISA JULGADA A IMPEDIR O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 103, § 2º, do CDC,  "os beneficiários do
título judicial não podem ser impedidos de executá-lo, em razão de
desídia do sindicato na condução do processo de execução coletiva,
que culminou na prescrição intercorrente" (AgInt no REsp n.
1.960.015/PE, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
1/4/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** O eventual reconhecimento da prescrição intercorrente na execução
coletiva movida pelo Sindicato não alcança as execuções individuais,
uma vez que, na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, "o
ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a
contagem do prazo prescricional", entendimento este "que não está
adstrito às hipóteses em que haja discussão sobre a legitimidade do
sindicato"(AgInt no REsp n. 2.003.355/DF, relator Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 3/10/2022). Nesse mesmo sentido: AgInt
no AREsp n. 1.238.993/GO, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 8/3/2021.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO COLETIVA. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. COISA JULGADA A IMPEDIR O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Nos termos do art. 103, § 2º, do CDC,  "os beneficiários do
título judicial não podem ser impedidos de executá-lo, em razão de
desídia do sindicato na condução do processo de execução coletiva,
que culminou na prescrição intercorrente" (AgInt no REsp n.
1.960.015/PE, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
1/4/2022).
2. O eventual reconhecimento da prescrição intercorrente na execução
coletiva movida pelo Sindicato não alcança as execuções individuais,
uma vez que, na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, "o
ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a
contagem do prazo prescricional", entendimento este "que não está
adstrito às hipóteses em que haja discussão sobre a legitimidade do
sindicato"(AgInt no REsp n. 2.003.355/DF, relator Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 3/10/2022). Nesse mesmo sentido: AgInt
no AREsp n. 1.238.993/GO, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 8/3/2021.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel
de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 9df26c23fba836d83b0c58f579d3f28f8df721beaae49ddad9e339e2a418a917
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

