{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20616,"origem":"stj","sha256_origem":"b05139966098c7fabc5cf0024911a822d2135f47fdb33cbbd1885018af630fbd","registro_original":{"id_fonte":"000834207","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1845688","numero_registro":"201903231776","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUTO DE INFRAÇÃO. TAXA. REGULARIDADE.\nREEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FATO GERADOR. LEI LOCAL. SÚMULA\n280/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.\n1. Quanto à alegada nulidade do auto de infração, não se presta a\nestreita via recursal a reformar a conclusão do Tribunal de origem a\ntal respeito, na hipótese em que, para tanto, faz-se necessário o\nrevolvimento de seu próprio conteúdo, por demandar reexame de\nmatéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.\n2. A análise da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias\nordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local\n(Lei Municipal n. 5.051/2010 e art. 37 do Código Tributário do\nMunicípio de Vila Velha), pretensão insuscetível de ser apreciada em\nrecurso especial, conforme a Súmula 280/STF.\n3. No que diz respeito à ofensa aos arts. 77 e 78 do CTN, é firme o\nentendimento no sentido de que tal matéria não pode ser analisada\npor esta Corte Superior, haja vista tratar-se de mera repetição de\ndispositivo constitucional (art. 145 da Constituição Federal de\n1988), cabendo ao Supremo Tribunal Federal o seu exame. Precedentes.\n4. É possível a aplicação analógica de enunciados de Súmula do\nSupremo Tribunal Federal no âmbito do recurso especial, porquanto\ntal recurso é espécie do gênero 'recurso extraordinário'.\nPrecedentes: AgRg no REsp 1.374.300/RS, Rel. Ministro Og Fernandes,\nSegunda Turma, julgado em 20/2/2014, DJe 20/3/2014); AgRg nos EDcl\nno AREsp 705.758/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira\nTurma, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015; e AgRg no REsp\n1.374.488/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado\nem 7/8/2014, DJe 15/8/2014).\n5. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do\npermissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c,\nsendo certo que, no caso concreto, não foram atendidos os requisitos\nexigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Regina Helena Costa e Gurgel de Faria  votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:280","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000280","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO ANALÓGICA DE ENUNCIADOS DE SÚMULA DO\nSTF)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1374300>>-RS,\n         <<AgRg nos EDcl no AREsp 705758>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 1374488>>-SC\n(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1782687>>-SP\n(MATÉRIA CONSTITUCIONAL - ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE DAS TAXAS\n- COMPETÊNCIA DO STF)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1957964>>-CE,\n         <<REsp 1192225>>-RJ,\n         <<AgRg no AREsp 211172>>-SP\n(RECURSO ESPECIAL - PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - ANÁLISE RECURSAL\nPELAS ALÍNEAS 'A' E 'C')\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1278066>>-GO,\n         <<AgRg no AREsp 206773>>-RS,\n         <<AgRg no Ag 853312>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beb1118f-2eac-4328-a733-3e2490368b61/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6f9a93dcb6d4751925524ffebb8f8c56cb863c37c42eee3ee8ff77bfdae1ca7e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
