# Registro público: STJ — 1845688

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20616/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20616.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b05139966098c7fabc5cf0024911a822d2135f47fdb33cbbd1885018af630fbd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUTO DE INFRAÇÃO. TAXA. REGULARIDADE.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FATO GERADOR. LEI LOCAL. SÚMULA
280/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto à alegada nulidade do auto de infração, não se presta a
estreita via recursal a reformar a conclusão do Tribunal de origem a
tal respeito, na hipótese em que, para tanto, faz-se necessário o
revolvimento de seu próprio conteúdo, por demandar reexame de
matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A análise da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias
ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local
(Lei Municipal n. 5.051/2010 e art. 37 do Código Tributário do
Município de Vila Velha), pretensão insuscetível de ser apreciada em
recurso especial, conforme a Súmula 280/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** No que diz respeito à ofensa aos arts. 77 e 78 do CTN, é firme o
entendimento no sentido de que tal matéria não pode ser analisada
por esta Corte Superior, haja vista tratar-se de mera repetição de
dispositivo constitucional (art. 145 da Constituição Federal de
1988), cabendo ao Supremo Tribunal Federal o seu exame. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** É possível a aplicação analógica de enunciados de Súmula do
Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso especial, porquanto
tal recurso é espécie do gênero 'recurso extraordinário'.
Precedentes: AgRg no REsp 1.374.300/RS, Rel. Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 20/2/2014, DJe 20/3/2014); AgRg nos EDcl
no AREsp 705.758/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira
Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015; e AgRg no REsp
1.374.488/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado
em 7/8/2014, DJe 15/8/2014).
- **Item 5 (texto oficial):** Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do
permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c,
sendo certo que, no caso concreto, não foram atendidos os requisitos
exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUTO DE INFRAÇÃO. TAXA. REGULARIDADE.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FATO GERADOR. LEI LOCAL. SÚMULA
280/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Quanto à alegada nulidade do auto de infração, não se presta a
estreita via recursal a reformar a conclusão do Tribunal de origem a
tal respeito, na hipótese em que, para tanto, faz-se necessário o
revolvimento de seu próprio conteúdo, por demandar reexame de
matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. A análise da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias
ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local
(Lei Municipal n. 5.051/2010 e art. 37 do Código Tributário do
Município de Vila Velha), pretensão insuscetível de ser apreciada em
recurso especial, conforme a Súmula 280/STF.
3. No que diz respeito à ofensa aos arts. 77 e 78 do CTN, é firme o
entendimento no sentido de que tal matéria não pode ser analisada
por esta Corte Superior, haja vista tratar-se de mera repetição de
dispositivo constitucional (art. 145 da Constituição Federal de
1988), cabendo ao Supremo Tribunal Federal o seu exame. Precedentes.
4. É possível a aplicação analógica de enunciados de Súmula do
Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso especial, porquanto
tal recurso é espécie do gênero 'recurso extraordinário'.
Precedentes: AgRg no REsp 1.374.300/RS, Rel. Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 20/2/2014, DJe 20/3/2014); AgRg nos EDcl
no AREsp 705.758/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira
Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015; e AgRg no REsp
1.374.488/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado
em 7/8/2014, DJe 15/8/2014).
5. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do
permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c,
sendo certo que, no caso concreto, não foram atendidos os requisitos
exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa e Gurgel de Faria  votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO ANALÓGICA DE ENUNCIADOS DE SÚMULA DO
STF)
   STJ - <<AgRg no REsp 1374300>>-RS,
         <<AgRg nos EDcl no AREsp 705758>>-RS,
         <<AgRg no REsp 1374488>>-SC
(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1782687>>-SP
(MATÉRIA CONSTITUCIONAL - ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE DAS TAXAS
- COMPETÊNCIA DO STF)
   STJ - <<AgInt no REsp 1957964>>-CE,
         <<REsp 1192225>>-RJ,
         <<AgRg no AREsp 211172>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - ANÁLISE RECURSAL
PELAS ALÍNEAS 'A' E 'C')
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1278066>>-GO,
         <<AgRg no AREsp 206773>>-RS,
         <<AgRg no Ag 853312>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:280
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000280
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b05139966098c7fabc5cf0024911a822d2135f47fdb33cbbd1885018af630fbd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

