{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20618,"origem":"stj","sha256_origem":"da8dae69d926162fd8cefeb28d4f634f6fb4e267304784e307a3a9929278bd6c","registro_original":{"id_fonte":"000834210","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2016840","numero_registro":"202002062981","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO\nNO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS\nINICIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.\n1. \"A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não é cabível\na fixação de verba honorária em decisão interlocutória na qual\naviado agravo de instrumento\" (AgInt nos EDcl no REsp n.\n1.979.540/PE, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n29/9/2022).\n2. \"A imposição de honorários recursais está condicionada à prévia\nfixação de honorários de sucumbência na instância de origem, o que\nnão ocorre em se tratando de recurso oriundo de agravo de\ninstrumento contra decisão que não pôs fim à demanda\" (AgInt nos\nEAREsp n. 1.671.431/MT, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,\nCORTE ESPECIAL, DJe de 12/9/2022).\n3. Caso concreto em que a decisão do Juízo de primeiro grau, de\nnatureza interlocutória, limitou-se a fixar honorários advocatícios\niniciais em sede de cumprimento de sentença, sem colocar fim ao\nprocesso. Logo, o indeferimento do agravo de instrumento interposto\ncontra tal decisum não autoriza a fixação de honorários advocatícios\nrecursais previstos no art. 85, § 11, do CPC.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel\nde Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beb1118f-2eac-4328-a733-3e2490368b61/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6dcb600363b8bcf3c22ad07c00bb99af41bb1551d337f819d6b4e400f6deac92","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
